TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

17 acórdão n.º 396/11 ACÓRDÃO N.º 396/11 De 21 de Setembro de 2011 SUMÁRIO: I – A norma do artigo 19.º, bem como as normas que determinam reduções remuneratórias do sistema retributivo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público (n. os 1 dos artigos 20.º e 21.º) têm natu­ reza orçamental, sendo de lhes aplicar o correspondente regime de vigência anual. II – Em contrapartida, as normas referentes aos subsídios de fixação e compensação dos Magistrados Judi- ciais e do Ministério Público (n. os 2 dos artigos 20.º e 21.º) têm uma correlação apenas genética com a lei do orçamento, representando uma correcção não transitória do quantum de tais prestações. III – Não pode ignorar-se que as reduções remuneratórias estabelecidas na Lei do Orçamento do Estado de 2011 têm como objectivo final a diminuição do défice orçamental para um valor precisamente quantifi- cado, de acordo com um programa calendarizado por etapas anuais, contratualizado, através de memo- randos, com a Comissão Europeia e o FMI, o que leva a dar como praticamente certa a renovação de medidas de idêntico conteúdo, para vigorar nos anos correspondentes aos da execução do programa. IV – Essa previsível duração plurianual de medidas com este alcance não põe em causa o seu carácter tran- sitório , não se visionando, no momento actual, qualquer base normativa que objectivamente permita dar por assente que as reduções remuneratórias perdurarão indefinidamente. V – Sendo discutível que as normas impugnadas, ainda que consagrando reduções remuneratórias, pos- sam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos de participação das organizações de trabalhadores na sua elaboração, a verdade é que, in casu , foi dado cumprimento ao dever de audição ou de consulta a essas organizações, que tiveram oportunidade de se pronunciarem, em moldes consti- tucionalmente adequados, pelo que é de concluir não ter havido, nesta matéria, qualquer vício formal de procedimento. Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011 – Redução remuneratória dos trabalhadores do sector público). Processo: n.º 72/11. Requerente: Grupo de Deputados à Assembleia da República. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro.

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