TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

167 acórdão n.º 409/11 interesses gerais do tráfico, designadamente mercantil, os visados com a medida. Nesta óptica (em que se coloca a declaração de voto de vencido exarada no Acórdão n.º 564/07), tendo um carácter sancionatório, a medida estaria reflexamente abonada em razões de prevenção de condutas culposamente atentatórias da segurança do comércio jurídico em geral. Simplesmente, para esse fim, continua a estar prevista a tradicional medida de inibição do exercício do comér- cio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa [alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º], como sanção adicionável, e não alternativa, à da inabilitação. Tendo em conta o obrigatório decretamento da inibição – medida só justificável por atenção àqueles interesses gerais – e o universo dos afectados, coincidente com os sujeitos à inabilitação, pode concluir-se que a sanção mais gravosa da inabilitação não é indispensável para a salvaguarda desses interesses. Sendo assim, resulta violado o crité- rio da necessidade ou exigibilidade , postulado pelo princípio da proporcionalidade. Noutra óptica, para quem possa entender que a eficácia preventiva resulta melhor satisfeita com a inabilitação, será sempre de decidir que a cumulação e aplicação simultânea das duas restrições atenta contra a proibição do excesso . É de concluir, pois, que, seja qual for a perspectiva elegida, quanto à finalidade do regime em apreciação, e quanto à teleologia do instituto da inabilitação, a norma do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE viola o princípio da proporcionalidade.» 4.  Partindo do princípio segundo o qual o vocábulo inabilitação , contido na alínea b ) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE, mantém o mesmo significado qualquer que seja o âmbito das pessoas afectadas pela qualifi- cação como culposa da insolvência – seja esse âmbito formado pelos administradores da sociedade comercial declarada insolvente, seja ele composto, como o é in casu, pela própria pessoa singular que é declarada insol­ vente – não se vê como pode deixar de ser aplicada à situação dos autos a argumentação que acabámos de transcrever, e que fundou, no Acórdão n.º 173/09, o juízo de inconstitucionalidade. É que também nessas situações não pode deixar de configurar a inabilitação das pessoas afectadas por insolvência culposa – e que o legislador do CIRE impôs como efeito necessário da sentença que assim qualifica a insolvência – uma restrição de um dos direitos fundamentais de personalidade que o artigo 26.º da Constituição consagra, restrição essa que, por se não poder justificar pela necessidade de salvaguardar quaisquer “outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, há-se ser, por força do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, constitucionalmente censurável. Com efeito, não sendo a forma especial de incapacidade a que se refere o artigo 152.º do Código justificável para proteger interesses de terceiros – mas apenas do próprio incapaz –, e oferecendo a própria lei da insolvência instrumentos idóneos para assegurar a necessária tutela dos interesses dos credores e a garantia geral da fluência do tráfego [nomea­ damente pela medida definida na alínea c ) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE], a decretação da inabilitação do comerciante em nome individual, como consequência necessária da insolvência, é – à semelhança do que ocorre com a decretação dos administradores de sociedades comerciais declaradas insolventes – uma restrição excessiva do “direito à capacidade civil” que o n.º 1 do artigo 26.º da Constituição consagra enquanto direito pessoal. Como nenhuma razão existe para que se emitam juízos diversos para as duas situações, também para o caso dos autos se profere, assim, decisão de inconstitucionalidade. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma con- tida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b ) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,

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