TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

163 acórdão n.º 409/11 II – Fundamentação 2.   Como vem de relatar-se, já foi objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral a norma contida na alínea b ) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE. A norma impõe que o juiz – na sen- tença que qualifique a sentença como culposa – decrete a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 10 a 20 anos. No Acórdão n.º 173/09 entendeu o Tribunal – na sequência de mais de três outras decisões tomadas em processos de fiscalização concreta – que era inconstitucional, por implicar uma restrição excessiva ao direi­ to à capacidade civil contido no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do CIRE que impunha a decretação da inabilitação; e por isso declarou a sua invalidade com força erga omnes. Fê-lo no entanto nos moldes atrás relatados, isto é, na medida em que [tal norma] “decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente”. Diverso é o segmento de norma que constitui o objecto do presente recurso. Como já se viu, o que agora está em causa é a questão de saber se o juízo de inconstitucionalidade deve valer também para aquelas situações em que, tal como no caso dos autos, se imponha a decretação da inabi- litação da pessoa singular que é declarada insolvente. Entende o recorrente que assim deve ser, em anuência, aliás, como o sentido da decisão do tribunal a quo, que se recusou a aplicar a um comerciante em nome individual a medida prevista na alínea b ) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE. 3. No Acórdão n.º 173/09 proferiu-se declaração de inconstitucionalidade com os seguintes fundamentos: « 5. O artigo 189.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, estabelece, sob a epígrafe “sentença de qualificação”: “Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas afectadas pela qualificação; b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.” A disposição legal prevê, portanto, para além de outras medidas, a inabilitação obrigatória das pessoas afectadas pela qualificação da falência como culposa, independentemente da verificação dos requisitos gerais da inabilitação. Ainda que com antecedentes remotos no direito pátrio, que remontam ao Código Comercial de 1833, e se prolongaram até ao Código de Processo Civil de 1939, a solução não se encontrava prevista no Código dos Pro- cessos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo que tem carácter inovador. Parece poder retirar-se de uma alusão expressa no n.º 40 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que a fonte directa da norma em causa foi a Ley Concursal espanhola (Ley 22/2003), promulgada pouco antes, em 9 de Julho de 2003. Mas aí (artigo 172., 2., 2 . ), a condição pessoal designada como “inabilitação” afecta bem menos a capacidade do sujeito afectado, pois retira-lhe apenas legitimidade para administrar bens alheios e para representar outras pessoas – cfr. Coutinho de Abreu, Curso de direito comercial , I, 6.ª edição, Coimbra, 2006, p. 125, n.º 100. Na doutrina, aventa-se a hipótese de que este diverso alcance se ficou a dever a uma tradução à letra do vocá- bulo inhabilitácion , sem representar o seu significado próprio no direito espanhol, não coincidente com o da figura como tal designada e regulada no nosso Código Civil, que o direito dos nossos vizinhos desconhece – cfr. Luís Carvalho Fernandes, “A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor”, Themis ,

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