TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   Por sentença proferida a 3 de Dezembro de 2008 foi A., comerciante em nome individual, declarado insolvente, tendo sido então declarado aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, nos termos do disposto na alínea i ) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Uma vez cumprida a tramitação prevista no artigo 188.º do CIRE, veio o juiz no Tribunal Judicial de Ponte de Lima a proferir a sentença de qualificação a que se refere o artigo 189.º Fê-lo nestes termos: «Pelo exposto, decido: a) Qualificar a insolvência onde é requerido A., como culposa; b) Considerar afectado pela qualificação A.; c) Julgo inconstitucional o disposto no artigo 189.°, n.° 2, alínea b) , do Código da Insolvência e da Recupe- ração de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente, por violação do disposto nos artigos 26.°, n.° 1 e 4 e 18.°, n.º 2, da CRP, e em con- sequência, não decreto a inabilitação de A.; d) Decreto a inibição de A. para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titulares de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa por dois anos [artigo 189.°, n.° 2, alínea c) , do CIRE].» Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional [ao abrigo do dis- posto na alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. Já no Tribunal, foram pela relatora ordenadas as alegações, tendo-se no entanto, por despacho, fixado o objecto do recurso nos seguintes termos: «Para alegações. Apesar de no requerimento de interposição de recurso se referir globalmente a norma constan- te da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, resulta da funda- mentação da sentença recorrida que apenas foi recusada a aplicação do segmento normativo que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insol­ vente. Deve, assim, entender-se que o objecto do presente recurso consiste na apreciação da constitucionalidade da dimensão normativa contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente.» O Exm.º Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado deste despacho, apresentou a suas alegações quanto ao objecto do recurso que assim fora circunscrito. E disse, fundamen- talmente, que, embora no Acórdão n.º 173/09 o Tribunal tivesse declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b ), do CIRE “na medida em que impõeque o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do admi- nistrador da sociedade comercial declarada insolvente”, nada impediria que a fundamentação contida nesse aresto se estendesse à situação dos autos – em que estava em causa a decretação da inabilitação da pessoa singular declarada insolvente, e não a decretação da inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente – ,pelo que também aqui se deveria chegar a um juízo de inconstitucionalidade. Cumpre apreciar e decidir.

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