TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

161 acórdão n.º 409/11 SUMÁRIO: I – No Acórdão n.º 173/09 o Tribunal – na sequência de mais de três outras decisões tomadas em proces- sos de fiscalização concreta –, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b ), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, por implicar uma restrição excessiva ao direito à capacidade civil contido no artigo 26.º da Constituição, na medida em que impõe que o juiz, na sen- tença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente. II – Diverso é o segmento de norma que constitui o objecto do presente recurso, no qual está em causa a questão de saber se o juízo de inconstitucionalidade deve valer também para aquelas situações em que se imponha a decretação da inabilitação da pessoa singular que é declarada insolvente. III – Simplesmente, também nessas situações não pode deixar de configurar a inabilitação das pessoas afec- tadas por insolvência culposa uma restrição de um dos direitos fundamentais de personalidade que o artigo 26.º da Constituição consagra, restrição essa que, por se não poder justificar pela necessidade de salvaguardar quaisquer “outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, há-se ser, por força do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, constitucionalmente censurável. Julga inconstitucional a norma contida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b ), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe ao juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, que decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente. Processo: n.º 592/10. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 409/11 De 27 de Setembro de 2011

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