TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

159 acórdão n.º 401/11 pelo progenitor, e, em consequência, estabelecer o estatuto de pai e filho, vinculando-os juridicamente a um conjunto de direitos e deveres recíprocos. Actualmente, pode afirmar-se que a jurisprudência vem entendendo de forma preponderante que, para além do inerente interesse subjectivo do investigante, a lei privilegia e determina, como interesse geral de ordem pública, o estabelecimento do vínculo de filiação biológica, abrangendo ambos progenitores. Daí que o direito fundamental à identidade e ao desenvolvimento da personalidade, em cuja densifi- cação, no dizer de Gomes Ganotilho/Vital Moreira ( ob. e loc. citados ), se pressupõe «(…) como elementos nucleares:… (3) o direito à criação ou aperfeiçoamento de pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento da personalidade (ex.: direito à educação e cultura, direito a condições indispensáveis à ressocialização, direito ao conhecimento da paternidade e maternidade biológica). … » (itálico nosso), se não compadeça com limi- tações, ainda que aparentemente razoáveis, resultantes de interesses inerentes à pessoa do investigado e sua família, incluindo de ordem patrimonial, levando a estabelecer um prazo de caducidade para a propositura daquela acção, por a passividade prolongada do investigante poder constituir um factor de instabilidade e de desarticulação familiar; na realidade, a tal passividade poderá o suspeito/investigado pôr termo, fazendo uso dos meios científicos e processuais ao seu dispor. Aliás, hoje, face à evolução dos meios científicos existentes e ao dispor do estabelecimento da paternida- de biológica, se não justifica sequer a determinação de um prazo de caducidade com fundamento em perda ou menor certeza objectiva da prova a produzir para tal fim. Tudo quanto se deixa afirmado não posterga, obviamente, o interesse e vantagem que existe no estabeleci- mento da filiação num momento mais precoce possível da vida do investigante, até pelas óbvias vantagens que, desde logo, para este advirão de tal, designadamente as resultantes do exercício da responsabilidade parental. Na realidade, como se afirmava no “projecto de acórdão originário”, que não logrou vencimento, «(…) só uma ideia de ‘sanção’ pela inércia ou pouca diligência do investigante – ideia estranha, aliás, ao instituto da caducidade – poderia justificar que este, tendo tido oportunidade real de accionar a investigação de um prazo razoável, ficasse inibido de o fazer, após o decurso desse prazo. (…)». Assim, entende-se que só o estabelecimento da admissibilidade de propositura da acção de investigação de paternidade durante a vida dos interessados – investigante e investigado – darão plena satisfação ao direito con- sagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, tanto mais que se não deverá estar alheio a uma plêiade de razões que justificarão que o investigante só num momento mais tardio venha a decidir-se pela instauração da referida acção, o que obstará a que se possa concluir, sem mais, pela existência de qualquer excesso ou abuso de direito. Por tais razões, expostas sucintamente, entende-se que ocorre a inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade do investigante. – J. Cunha Barbosa. DECLARAÇÃO DE VOTO Teria subscrito, convictamente, o projecto de Acórdão apresentado pelo Senhor Conselheiro Sousa Ribeiro,que não fez vencimento, e que é, em parte, transcrito na sua declaração de voto, para a qual reme- to. As razões nele apresentadas - bem como as considerações acerca do exacerbado argumento da segurança jurídica, utilizado como fulcro determinante da solução do presente Acórdão, referidas na declaração citada – explicam que tenha divergido do sentido vencedor. – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de Novembro de 2011.

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