TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não existirem ou não serem conhecidos nenhuns elementos sobre a identidade do pretenso pai (os quais só surgem mais tarde), seja simplesmente por, v. g ., no ambiente social e familiar do filho ser ocultada a sua verdadeira pater- nidade, ou não existir justificação para pôr em causa a paternidade de quem sempre tenha tratado o investigante como filho (sem, todavia, que a paternidade deste esteja estabelecida e venha a ser impugnada, como aconteceu no caso que deu origem ao julgamento de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 456/03).» Entendeu-se ainda que, mesmo que se negasse uma “verdadeira afectação do conteúdo essencial dos direitos referidos”, tal regime traduzia uma “apreciação manifestamente incorrecta dos interesses e valores em presença”, acarretando para o investigante consequências desproporcionadamente desvantajosas, “em relação às desvantagens eventualmente resultantes, para o investigado e sua família, da acção de investigação”. Em conformidade, a não admitir-se a violação dos direitos à identidade pessoal e a constituir família, consagra- dos nos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, conjugadamente com o disposto no artigo 18.º, n.º 3, ela resultaria sempre da exigência de proporcionalidade das leis restritivas, presente no n.º 2 do mesmo artigo. Destas considerações se retira que pesaram na decisão duas ordens de razões. Por um lado, não só a curta duração do prazo, como também a fase da vida em que ele se esgotava, daí advindo “a perda, aos vinte anos de idade, do direito a saber quem é o pai”; por outro, a não consagração de uma garantia plena de efectivi- dade, em concreto, do direito a instaurar a acção de investigação. 7. Há que reconhecer – diga-se a título introdutório – que ambas as razões saem enfraquecidas, no míni­ mo, perante os novos dados legais. De facto, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quan- do se reporta, não aos vinte, mas aos vinte e oito anos de idade. Neste escalão etário, o indivíduo já estru- turou a sua personalidade, em termos suficientemente consolidados, e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses. Em contrário, só poderá talvez dizer-se que a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional pode acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclu- siva opção própria, no sentido da instauração da acção. Por outro lado, as alterações no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 1817.º vieram garantir que a acção de inves- tigação de paternidade não caduca sem que ao filho seja dada uma oportunidade real de a exercitar. Em face do disposto nessas normas, o esgotamento do prazo fixado no n.º 1 não importa a perda definitiva do direito ao conhecimento (e reconhecimento) das raízes genéticas, quando ocorreram factos e circunstâncias que não tornaram praticamente possível ou justificável a instauração da acção, antes do decurso desse prazo. Optan- do por uma previsão aberta e genérica, sem enunciar taxativamente os factores atendíveis, para este efeito, o novo regime consagra um dies a quo subjectivo ajustável ao circunstancialismo de cada caso, “ligando o direito de investigar às reais e concretas possibilidades investigatórias do pretenso filho”, como se chegou a alvitrar, como alternativa possível ao regime então em vigor, no Acórdão n.º 486/04. 8. Mais, até, do que o alongamento do prazo, as alterações nas normas que ladeiam o n.º 1 do artigo 1817.º (mas interferindo claramente, como ficou dito, no significado desta norma para as posições constitu- cionais em jogo) obrigam a uma reponderação da questão de constitucionalidade suscitada por este preceito, com a imprescindível inserção, no campo problemático, de pontos de vista valorativos que, em face da redac­ ção anterior, puderam ser desconsiderados. Na verdade, deparando-se, na redacção anterior à Lei n.º 14/2009, com um concreto limite temporal e uma conformação do termo inicial que foram tidos como violadores de direitos fundamentais do inves- tigante, o Tribunal Constitucional, cingindo-se ao objecto da questão e ao necessário para fundamentar as decisões a seu respeito, não tomou posição, no Acórdão n.º 486/04 e nos que posteriormente perfilharam

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