TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

151 acórdão n.º 401/11 ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante. b) Consequentemente julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Ana Maria Guerra Martins – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, conforme declaração junta) – J. Cunha Barbosa (vencido nos termos da declaração que junto) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos de declaração junta) – José Borges Soeiro (vencido, fundamentalmente pelas razões aduzidas pelo Senhor Conselheiro Sousa Ribeiro, para a qual, com a devida vénia, remeto) – Vítor Gomes (vencido, pelo essencial das razões da declaração de voto do Senhor Conse- lheiro Sousa Ribeiro) – Gil Galvão (vencido, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto do Senhor Conselheiro Sousa Ribeiro) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Enquanto primitivo redactor, elaborei um projecto de Acórdão, que tomo a liberdade de transcrever, nos seus passos essenciais, para melhor esclarecimento da minha posição de discordância quanto a esta decisão. « 6. […], é altura de relembrar o fundamento em que basicamente assentou a decisão de inconstitucio- nalidade emitida, quanto à anterior formulação do n.º 1 do artigo 1817.º, no Acórdão n.º 486/04 e acolhido no Acórdão de generalização (Acórdão n.º 23/06). Na sua componente nuclear, esse fundamento pode colher-se no seguinte trecho: «Pode, pois, concluir-se que o regime em apreço, ao excluir totalmente a possibilidade de investigar judi- cialmente a paternidade (ou a maternidade), logo a partir dos vinte anos de idade, tem como consequência uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade. Neste ponto, não pode ignorar-se, desde logo, que o prazo de dois anos em causa se esgota normalmente num momento em que, por natureza, o investigante não é ainda, naturalmente, uma pessoa experiente e inteiramente madura (constatação que não é contrariada, nem pelo limite legal para a aquisição de capacidade de exercício de direitos, nem, muito menos, pela previsão legal de uma tutela geral de personalidade, no seu potencial de aperfeiçoamento). E, sobretudo, que tal prazo pode começar a correr, e terminar, sem que existam quaisquer pos- sibilidades concretas – ou apenas justificação para – interposição da acção de investigação de paternidade, seja por

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