TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

145 acórdão n.º 401/11 Estes prazos, diversamente do que sucedia com o prazo-regra estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, já declarado inconstitucional, que começava a correr inexorável e ininterruptamente desde o nascimento do filho e se podia esgotar integralmente sem que o mesmo tivesse qualquer justificação para a instauração da acção de investigação de paternidade contra o pretenso pai, apenas se iniciavam a partir do momento em que o investigante – depois de se terem completado dois anos após ter atingido a maioridade ou se ter emancipado – conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito de pai em que o reconhecia como filho, ou cessou o seu tratamento pelo investigado nessa qualidade. Já não estávamos aqui perante prazos “cegos”, que começavam a correr independentemente de poder haver qualquer justificação para o exercício do direito pelo respectivo titular, como sucedia com o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, mas sim perante prazos cujo início de contagem coincidia com o momento em que o titular do direito tinha ou devia ter conhecimento do facto que o motivava a agir. O Acórdão n.º 626/09 considerou que nas situações de conhecimento pelo investigado dos dados que o motivavam a obter o reconhecimento judicial da paternidade, pelo menos o interesse da segurança jurídica, nomeadamente o direito do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, podia justificar que se condicionasse o exercício do direito do filho à investigação da paternidade, através do estabelecimento de um prazo para o accionar. Tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitem exercê-lo, admitiu a legitimidade do legislador esta- belecer um prazo para a propositura da respectiva acção, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não pudesse ser posto em causa por uma atitude desinteressada daquele. Entendeu-se nesse Acórdão que o estabelecimento destes prazos de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade, apoiados em critérios subjectivos – o conhecimento pelo interessado das razões que justificam a propositura da acção de investigação de paternidade – poderia revelar-se, em abs- tracto, uma limitação adequada, necessária e proporcional do direito à identidade pessoal, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de Direito. Contudo, o referido Acórdão não deixou de julgar inconstitucional o prazo de caducidade estabelecido no n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, tal como o fez o Acórdão n.º 65/10, relativamente ao prazo previsto no n.º 4 do mesmo artigo, por terem entendido que eles eram exíguos para efeito de uma serena avaliação e ponderação de todos os factores que podem condicionar a difícil tomada de decisão de pedir o reconhecimento judicial da paternidade por parte de quem até então não tinha quaisquer razões, ou pelo menos razões sérias, que justificassem a propositura de uma acção de investigação contra uma determinada pessoa na qualidade de pretenso pai, o que inviabilizava ou dificultava gravemente o exercício do respectivo direito, tornando a adopção desses prazos uma restrição desproporcionada ao conteúdo do direito à identi- dade pessoal. Estes juízos de inconstitucionalidade fundamentaram-se apenas na ideia de que a decisão de avançar para o estabelecimento da ascendência biologicamente verdadeira convoca uma reflexão prévia e profunda sobre aspectos pessoalíssimos da pessoa humana – e, secundariamente, também de ordem social e patrimo­ nial – que não é compatível com a exigência legal do seu exercício judicial em prazos de curta duração. Apesar da ênfase dada na fundamentação de alguns destes acórdãos ( v. g. o Acórdão n.º 65/10) às teses defensoras da “imprescritibilidade” das acções de investigação da paternidade, nunca se sustentou que não fossem admissíveis prazos de caducidade contados a partir do conhecimento efectivo pelo investigante dos dados que o motivam a ver judicialmente reconhecida a sua paternidade biológica, desde que a duração des- ses prazos tivesse em consideração que essa opção exige um tempo de maturação alargado. Da evolução da jurisprudência constitucional nesta temática constata-se que perante o fim do receio do envelhecimento e aleatoridade da prova, face aos avanços científicos que permitiram o emprego de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza – probabilidades bioestatísticas superiores a 99,5% – con- jugado com as rápidas alterações registadas no domínio dos valores dominantes no âmbito da filiação, os interesses da segurança jurídica do pretenso progenitor, da prevenção da “caça às fortunas”, da paz da família

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