TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

143 acórdão n.º 401/11 concluir a relação de filiação e quando o propósito principal da instauração da acção foi a obtenção de bene­ fícios patrimoniais – o que inspirou as iniciativas acima referidas apresentadas pelo Provedor de Justiça e pelo Partido “Os Verdes”). Já o artigo 263 do Código Civil Suíço prevê que a acção de investigação de paternidade pode ser inten- tada pela mãe até um ano após o nascimento e pelo filho até ao decurso do ano seguinte ao da sua maiori- dade, bem como, na hipótese de haver um vínculo de paternidade estabelecido, no prazo de um ano após a dissolução desse vínculo. Existe, no entanto, uma cláusula geral de salvaguarda, segundo a qual “a acção pode ser intentada depois do termo do prazo se motivos justificados tornarem o atraso desculpável” (n.º 3). Também o artigo 340-4, do Código Civil Francês, na redacção da Lei n.º 93-22, de 8 de Janeiro de 1993, estabelecia que a acção de filiação devia ser proposta nos dois anos seguintes ao do nascimento existindo alguns casos de excepção ao prazo regra ( v. g. se o pai e a mãe viveram em união de facto estável durante o período legal de concepção, ou se houve participação do pretenso pai na educação da criança). Se, porém, a acção não tivesse sido exercida durante a menoridade da criança, esta poderia intentá-la durante os dois anos seguintes à maioridade. Com a reforma do regime da filiação, levada a cabo pela Ordonnance n.º 2005-709, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2006, foi revogado o artigo 340-4 do Code Civil, e o artigo 321 passou a prever, no que respeita às acções relativas à filiação, como regra, um prazo de prescrição de dez anos, o qual, no que respeita ao filho, se conta apenas a partir da sua maioridade. 4. A jurisprudência constitucional em matéria de prazos de caducidade das acções de investigação da paternidade OTribunal Constitucional foi chamado por diversas vezes a apreciar a constitucionalidade dos prazos de caducidade estabelecidos no artigo 1817.º do Código Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. Numa primeira fase, o Tribunal Constitucional decidiu sempre no sentido da compatibilidade das nor- mas que previam os referidos prazos com os princípios constitucionais. Assim, no Acórdão n.º 99/88, de 28 de Abril de 1988 (publicado no Diário da República , II Série, de 22 de Agosto de 1988, p. 7642, e em Acordãos do Tribunal Constitucional , 11.º Vol., p. 785), o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucionais as normas dos n. os 3 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, enquanto aplicáveis às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, juízo que foi reiterado no Acórdão n.º 370/91, de 25 de Setembro de 1991 (publicado no Diário da República, n.º 78 – Suplemento, II Série, de 2 de Abril de 1992, p. 3112, e em Acordãos do Tribunal Constitucional , 20.º Vol., p. 321). Por seu turno, no Acórdão n.º 413/89, de 31 de Maio de 1989 (publicado no Diário da República, n.º 213, II Série, de 15 de Setembro de 1989, p. 9244, e no Boletim do Ministério da Justiça , n.º 387, p. 262), julgou não inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, enquanto aplicável às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, posição que foi mantida nos Acórdãos n.º 451/89, de 21 de Junho de 1989 (publicado no Diário da República , n.º 218, II Série, de 21 de Setembro de 1989, p. 9521, e em Acordãos do Tribunal Constitucional , 13.º Vol., p. 1321), 311/95, de 20 de Junho de 1995 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ), 506/99, de 21 de Setembro de 1999 (publicado no Diário da República n.º 65, II Série, de 17 de Março de 2000, p. 5167, e em Acordãos do Tribunal Constitucional , 44.º Vol., p. 763) e 525/03, de 29 de Outubro de 2003 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ). Em todos os referidos arestos, o Tribunal encarou os prazos de caducidade como meros condicionamen- tos do exercício do direito de investigação da paternidade, inerente ao direito à identidade pessoal, e não como verdadeiras restrições desse direito fundamental. No essencial, entendeu invariavelmente que o regime jurídico da filiação em questão assegurava um equilíbrio adequado entre o direito do filho ao reconheci­ mento da paternidade e o interesse do pretenso progenitor a não ver protelada uma situação de incerteza,

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