TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
141 acórdão n.º 401/11 Código de Seabra, e foi criticada por Vaz Serra, em Observações do Autor à segunda revisão ministerial do Ante projecto do Código Civil (Direito de Família) , onde defendeu a imprescritibilidade destas acções). O prazo-regra passou a ser de dois anos após o investigante ter atingido a maioridade ou a emancipação (artigo 1817.º, n.º 1), sendo certo que até à Reforma do Código Civil de 1977, a maioridade atingia-se aos 21 anos (artigo 130.º). Excepcionalmente, transcorrido o referido prazo-regra, o Código Civil deu ainda a possibilidade ao filho:a) de reagir no prazo de um ano após a destruição do registo da paternidade até então tido por ver- dadeiro e que inibia qualquer investigação de paternidade (artigo 1817.º, n.º 2); b) de utilizar o escrito do progenitor reconhecendo a paternidade, sendo aqui o prazo de seis meses a contar do conhecimento desse escrito (artigo 1817.º, n.º 3); c) e, existindo posse de estado, de investigar a paternidade no prazo de um ano a contar da data em que cessou o tratamento (artigo 1817.º, n.º 4). A deslocação do termo do prazo-regra do ano posterior à morte do investigado para dois anos após a maioridade do investigante obedeceu ao propósito do legislador diminuir consideravelmente, na esmaga- dora maioria dos casos, o tempo de propositura da acção de investigação da paternidade. A essa intenção presidiram razões que se prendiam com a segurança jurídica, o envelhecimento e aleatoriedade das provas, a prevenção da “caça às fortunas”, a paz e harmonia da família do investigado, e a ideia de que os benefícios do estabelecimento da filiação se faziam sentir sobretudo na fase inicial da vida do investigante. Apesar da Reforma do Código Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, ter res- taurado a liberdade de investigação da paternidade, manteve o sistema de prazos de caducidade aí estabeleci- do, tendo-se também a Lei n.º 21/98, de 12 Maio, limitado a clarificar certos aspectos do respectivo regime. Este conjunto de prazos de caducidade, se já tinha sido alvo de censuras aquando da sua adopção, com os assinaláveis progressos verificados na obtenção científica da prova da paternidade passou a ser objecto de numerosas críticas, tendo a Provedoria de Justiça, pela Recomendação n.º 36/B/99, de 22 de Dezembro (aces- sível em www.provedor-jus.pt ) e o partido “Os Verdes”, através da sucessiva apresentação dos Projectos de Lei n.º 303/VIII, 92/IX, (que caducaram devido ao fim antecipado das respectivas legislaturas), e 178/X, defendido a alteração do artigo 1817.º do Código Civil, de modo a não se imporem prazos de caducidade, desde que o investigante renunciasse aos eventuais efeitos patrimoniais do estabelecimento do vínculo. Na sequência desta última iniciativa parlamentar, foi aprovada pela Assembleia da República a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, alterando a redacção deste preceito (o conteúdo desta lei resultou da apresenta- ção pelo Partido Socialista, durante a discussão na especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, de um projecto de alterações, desacompa- nhado de qualquer nota explicativa, que substituía integralmente o referido Projecto de Lei do Partido “Os Verdes”, e que foi aprovado com algumas emendas). Procurando dar resposta à evolução verificada na jurisprudência constitucional após a prolação do Acór- dão n.º 456/03, de 14 de Outubro, que passou a julgar inconstitucionais os prazos de caducidade estabe- lecidos no artigo 1817.º do Código Civil, esta reforma legislativa não se limitou a alongar a duração dos prazos de caducidade constantes daquele preceito, mas pôs fim ao funcionamento autónomo de um prazo de caducidade “cego” que corria inexorável e ininterruptamente, independentemente de poder existir qualquer justificação ou fundamento para o exercício do direito. Na verdade, apesar do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável às acções de investigação da paternidade, por remissão do artigo 1873.º, do mesmo Código, manter que esta acção só pode ser propos- ta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos (na nova redacção) posteriores à sua maioridade ou emancipação, o n.º 2 do mesmo artigo, dispôs que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório; e no n.º 3 que a acção ainda podia ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha
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