TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
139 acórdão n.º 401/11 e) No seguimento da publicação do Acórdão 23/2006, o Supremo Tribunal de Justiça, em sucessivos acórdãos, veio reconhecer a imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, considerando, assim, o direito a conhecer a paternidade como um direito inviolável e imprescritível; f ) A propositura de acções de investigação de paternidade (ou maternidade) deixou, pois, de estar sujeita, por via da referida jurisprudência do STJ, a um prazo de caducidade, podendo tais acções ser, por isso, intentadas a qualquer altura; g) Com a publicação da Lei 14/2009, esta situação alterou-se, estabelecendo-se, agora, um prazo de dez anos, após se atingir a maioridade ou a emancipação, para a propositura de acções de investigação de maternidade ou de paternidade; h) Situações há, por isso, como no caso dos presentes autos, em que o direito de acção caducou, em resultado da aplicação da Lei 14/2009; i) Ora, uma tal consequência – de extinção do direito de investigar a paternidade, por aplicação retroactiva do artigo 3.º, da Lei 14/2009 –, revela-se materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República; j) Deve, nessa medida, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade adoptado na decisão recorrida, de Abril de 2010, do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira.» O recorrido não contra-alegou. II – Fundamentação 1. A norma cuja aplicação se recusou e o fundamento da recusa A decisão recorrida recusou a aplicação da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, para onde remete o disposto no artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que prevê para a caducidade do direito de investigar a paternidade um prazo de dez anos a partir da maioridade ou emancipação do investigante, por entender que o estabelecimento de um qualquer limite temporal para o exercício desse direito viola o direito à identidade, cuja tutela é imposta no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. Esta posição tem vindo recentemente a ser sustentada em diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Jus- tiça (STJ) e dos Tribunais da Relação (do STJ, de 8 de Junho de 2010, no proc. 1847/08.5 TULSB.A.L1.S1, de 21 de Setembro de 2010, no proc. 495/04.3 TROR.C1.S1, de 21 de Setembro de 2010, no proc. 4/07.2. TBEPS.G1.S1, e de 27 de Janeiro de 2011, no proc. 123/08.8 TBMDR.P1.S1, da Relação do Porto de 23 de Novembro de 2010, no proc. 49/07.2 TBESD.P1, de 15 de Março de 2010, no proc. 123/08.8TBMDR.P1 e de 14 de Julho de 2010, no proc. 1587/06.0TVPRT.P1, da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro 2010, no proc. 541/09.4TCSNT.L1, e da Relação de Coimbra de 23 de Junho de 2009, no proc. 1000/06.2TBCNT.C1, de 16 de Março de 2010, no proc. 528/08.4TBOBC.C1 e de 6 de Julho de 2010, no proc. 651/06.0TBOBR. C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt ), com apoio em algumas opiniões da doutrina (vide Guilherme de Oli- veira em “Caducidade das acções de investigação”, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977 , vol. I, pp. 49-58, da edição de 2004, da Coimbra Editora), Jorge Duarte Pinheiro, em O direito de família contemporâneo , pp. 184-199, da 3.ª edição, da Associação Académica da Faculdade de Direi- to de Lisboa (AAFDL), e Rafael Vale e Reis, em O direito ao conhecimento das origens genéticas , pp. 206-209, e em “Filho depois dos 20…! Notas ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2004, de 7 de Julho”, em Lex Familiae, n.º 3 (2005), pp. 127-134). Apesar de aqui estarem em causa prazos de caducidade, por comodidade de expressão, na defesa destas posições tem sido dito que a Constituição impõe a “imprescritibilidade” das acções de investigação da pater- nidade quando propostas pelo filho ou por quem o represente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=