TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório Em 21 de Outubro de 2009 A. propôs no Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira acção de investiga- ção de paternidade, pedindo que fosse judicialmente declarado que era filho de B., falecido em 12 de Junho de 2009. O réu, C., herdeiro testamentário do investigado, contestou, invocando, além do mais, a caducidade da presente acção. Após apresentação de réplica, foi proferido despacho saneador que julgou “improcedente a excepção de caducidade invocada pelo réu C. por força da inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que prevê para a caducidade do direito de investigar a paternidade um prazo de dez anos a partir da maioridade ou emancipação, o que viola as disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1.º, e 18.º da Constituição da República Portuguesa”. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, na parte em que recusou a aplicação da referida norma. Apresentou alegações onde concluiu o seguinte: « a) Na esteira do despacho recorrido, de Abril de 2010, do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, este Tribunal Constitucional deverá recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material, do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, diploma este que veio proceder à alteração dos artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, relativos, respectivamente, às acções de investigação de materni- dade e de impugnação de paternidade; b) Com efeito, nos termos da nova redacção introduzida no artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil, as acções de investigação de maternidade – e igualmente as acções de investigação de paternidade, por remissão do artigo 1873 n.º 1 do Código Civil – passaram a poder ser propostas “durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”; c) Na versão originária do artigo 1817.º, n.º 1, do mesmo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de Novembro, o referido prazo era substancialmente inferior, ou seja, de apenas dois anos; d) No entanto, por força da prolação do Acórdão 23/2006, deste Tribunal Constitucional, tal prazo foi consi- derado insuficiente, tendo o mesmo Acórdão, por esse motivo, declarado “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 18.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa”; IV – O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado na norma sub iudicio , revela-se como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.
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