TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
137 acórdão n.º 401/11 SUMÁRIO: I – Embora o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, caibam no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identi- dade pessoal, quer do direito fundamental de constituir família, isso não impede a possibilidade de o legislador modelar o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucio- nalmente tutelados; com efeito, não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confron- tados com valores conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição. II – Apesar dos decisivos progressos científicos no domínio da determinação da filiação biológica, conjuga- dos com a evolução verificada nos valores dominantes no âmbito da filiação, terem determinado uma significativa desvalorização dos interesses que presidiam ao estabelecimento de prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação da paternidade, alguns desses interesses não deixaram de manter um peso atendível pelo legislador nas suas opções de definição do regime da constituição da filiação. III – Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligen- ciou, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido; ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo. Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Processo: n.º 497/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 401/11 De 22 de Setembro de 2011
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