TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tendo sido apurado um suporte material bastante para o tratamento desigual apontado pela sentença recorrida, não se pode considerar que o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na dimensão recusada, viole o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, pelo que, adoptando-se a posição perfilhada no Acórdão n.º 153/10, cuja fundamentação aqui se seguiu de perto, não se confirma o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido, o que conduz à procedência do recurso interposto pelo Ministério Público. III – Decisão Nestes termos decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a situa- ções em que os progenitores do menor não tenham sido casados, nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges. b) e, consequentemente, julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o decidido no Acórdão n.º 407/10 e determinando-se a reforma da sentença recorrida, em confor- midade com o presente julgamento. Sem custas. Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – José Borges Soeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Vítor Gomes (vencido, pelas razões do Acórdão recorrido) – Maria Lúcia Amaral (vencida, pelas razões constantes do Acórdão recorrido) – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 17 de Outubro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 188/09, 407/10 estão publicados em Acórdãos , 71.º e 79.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 3/10 e 153/10 estão publicados em Acórdãos , 77.º Vol..

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