TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do dis- posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), “porquanto o Senhor Juiz, na douta sentença de 6 de Fevereiro de 2009, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 (…) por entender que esta norma transitória introduz um tratamento discriminatório, desigual e injustificado dos progenitores, no que concerne aos poderes-deveres das ora denomina das responsabilidades parentais.” Após apresentação de alegações foi proferido em 9 de Novembro de 2010 Acórdão, com o n.º 407/10, que negou provimento ao recurso, julgando inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma de direito transitório contida no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a situações em que os progenitores do menor não tenham sido casados, nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges. Desta decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Plenário do Tribunal Constitucio- nal, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, invocando a sua contraditoriedade com o juízo de não inconstitucionalidade proferido pela 2.ª Secção deste Tribunal no Acórdão n.º 153/10. Admitido o recurso foram apresentadas alegações pelo Ministério Público no sentido de se julgar que não é inconstitucional a norma do artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a situações em que os progenitores do menor não tenham sido casados, nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges. II – Fundamentação 1. Do conhecimento do recurso O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, admite o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional quando alguma das suas secções venha a julgar uma questão de constitucionalidade em sentido divergente do ante- riormente adoptado. O Acórdão n.º 407/10, proferido nestes autos, julgou inconstitucional a norma do artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a situações em que os progenitores do menor não tenham sido casados, nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges. Em 14 de Abril de 2010, no Acórdão n.º 153/10, a 2.ª Secção deste Tribunal tinha julgado não incons- titucional o artigo 9.º, da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na dimensão em que proíbe a aplicação aos processos pendentes, do disposto nos artigos 1906.º e 1907.º, por remissão do artigo 1912.º, n.º 1, todos do Código Civil, na redacção daquela Lei. O artigo 1912.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, regula precisamente o exercício das responsabilidades parentais quando a filiação se encontre estabelecida e os pro- genitores não sejam casados, nem vivam em condições análogas às dos cônjuges, pelo que as duas pronúncias são contraditórias. Verificando-se o pressuposto do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, importa conhecer do seu mérito. 2. Do mérito do recurso No momento em que foi proposta a presente acção, o artigo 1911.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, dispunha, relativamente ao exercício do poder paternal por pais que não tivessem contraído casamento, nem vivessem maritalmente, que, na falta de acordo, aquele
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