TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório A 29 de Outubro de 2008 o Magistrado do Ministério Público, em representação do menor A., instau- rou, junto do Tribunal da Comarca de Santarém, acção de regulação do exercício do poder paternal contra B. e C., progenitores do referido menor. Realizada a 24 de Novembro a conferência a que alude o artigo 175.º, n.º 1, da Lei da Organização Tutelar de Menores, e não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores, procedeu-se à fixação de um regime provisório de regulação do poder paternal. Nenhum dos requeridos apresentou alegações. Após junção de prova documental, realização de inquérito social e emissão de parecer pelo Ministério Público, foi proferida sentença em 6 de Fevereiro de 2009 em que se decidiu o seguinte: «Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, 204.º e 277.º, n.º 1, todos da Constituição da Repúbli- ca Portuguesa, decide-se desaplicar por inconstitucionalidade material o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 1912.º, n.º 1 e 1906.º do Código Civil, na redac- ção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro e dos artigos 2003.º, 2004.º e 2005.º, todos do Código Civil, regula-se o exercício das responsabilidades parentais relativo a A., nascido a 29 de Agosto de 2008, filho de B. e C., nos termos que se seguem: a) A. fica a residir na companhia de sua mãe, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança ou ao progenitor com quem a criança se encontrar tempora- riamente, não devendo este, ao exercer as suas responsabilidades, contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progeni- tores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro, logo que possível; b) B. poderá visitar A. sempre que lhe aprouver, com respeito das exigências de descanso e dos estudos do menor, quando for caso disso, mediante aviso prévio à mãe do menor; c) B. fica obrigado a prestar alimentos a A. no montante mensal de setenta e cinto euros. a pagar até ao dia quinze do mês a que disser respeito, importância acrescida, durante quinze meses, do montante de cinco euros e no décimo sexto mês do montante de quatro euros e oitenta e quatro cêntimos, montantes que deverão ser entregues à mãe do menor, a Sra. C.; d) a pensão alimentar ora fixada será anualmente actualizada, com início em 1 de Março de 2010 e com referência aos índices de preços ao consumidor, com habitação, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior àquele em que operar a actualização.» Esta decisão teve em consideração que os progenitores do menor em causa não eram casados, nem viviamem união de facto, e não estavam de acordo quanto à forma de exercício do poder paternal, residindo o menor com a mãe. A recusa de aplicação da norma do artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, baseou-se na seguinteargumentação: «(…) A 30 de Novembro de 2008, entrou em vigor a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que procedeu, entre outras alterações, à alteração do regime do exercício do poder paternal, procedendo a uma sua redenominação, passan-
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