TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
129 acórdão n.º 398/11 SUMÁRIO: I – Do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, resulta que o exercício do poder paternal, relativo aos filhos de pessoas não unidas pelo matrimónio, nem vivendo em união de facto, nos processos entrados em juízo antes de 30 de Novembro de 2008, é regulado segundo o regime pre- visto para estas situações no Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novem bro, enquanto nos processos entrados posteriormente a esta data, já o exercício do poder paternal é regulado segundo o novo regime do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro. II – A diferença de tratamento jurídico que resulta da norma sub iudicio tem como fundamento percep- tível e inteligível a salvaguarda das expectativas das partes na aplicação da lei vigente no momento em que foi requerida ao tribunal a sua intervenção, não sendo possível dizer que a diferenciação dela resultante se revela arbitrária, pelo que não ocorre violação do princípio da igualdade. Não julga inconstitucional o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a situações em que os progenitores do menor não tenham sido casados, nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges. Processo: n.º 414/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 398/11 De 22 de Setembro de 2011
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