TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
127 acórdão n.º 397/11 «8 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.» O recurso foi interposto pelo Ministério Público nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em contradição, quanto a essa questão de constitucionalidade, entre o decidido no Acórdão ora recorrido (Acórdão n.º 167/11) e a posição anteriormente adoptada no Acórdão n.º 275/09. Neste último aresto, considerou-se que a norma do n.º 8 do artigo 153.º do CE enferma de inconsti- tucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c ), da Constituição, na medida em que se trata de disposição que, tendo sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa, agrava a responsabili- dade criminal dos condutores, implicando que possam ser punidos por crime de desobediência, por força do estabelecido no artigo 152.º, n.º 3, do CE, aqueles que recusem a sujeição a colheita de sangue para análise, ainda que esse direito lhes tivesse sido anteriormente reconhecido. O acórdão recorrido, por sua vez, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade orgânica da mesma norma, por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 485/10, que incidiu sobre a norma paralela do artigo 156.º, n.º 2, concluindo, no essencial, que, embora o legislador governamental tenha incorrido em inconstitucionalidade orgânica, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa, viu posteriormente legi- timada tal solução normativa por ter sido essa a que veio a ser adoptada pelo órgão legislativo parlamentar (artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), operando, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respectiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a arguida inconstitucionalidade orgânica. É este entendimento que se afigura ser de manter. Verificando-se que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solu- ção de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 158.º, n.º 3, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte. Assim, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 485/10, para que se remete, confirma-se o julgado no Acórdão n.º 167/11. III – Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – João Cura Mariano (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 130/11) – Joaquim de Sousa Ribeiro (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 130/11) – J. Cunha Barbosa (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 130/11) – Catarina Sarmento e Castro (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 130/11) – Rui Manuel Moura Ramos (votei a decisão, com os fun- damentos constantes do Acórdão n.º 130/11).
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