TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório Por sentença de 26 de Março de 2010, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro decidiu absolver o arguido A. da prática, como autor material, do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a ), do Código Penal, considerando, na respectiva fundamentação, que o artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada (CE), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, padece de inconstitucionalidade orgânica por ter retirado inovatoriamente ao condutor, sem qualquer prévia auto- rização legislativa, a possibilidade de, sem incorrer no crime de desobediência, recusar a colheita de sangue para determinação da taxa de alcoolemia. Dessa decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a ), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Na sequência, pela decisão sumária n.º 62/11 decidiu-se não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 485/10 que, devidamente adaptados, se consideraram transponíveis para o caso dos autos, concedendo-se assim provimento ao recurso e ordenando- -se a reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo de não inconstitucionalidade. O Ministério Público reclamou para a conferência de modo a fazer recair acórdão sobre tal matéria, por disso depender a ulterior interposição de recurso (obrigatório) para o Plenário, para uniformização da jurisprudência, por considerar existir divergência com o anteriormente decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/09. Veio então a ser proferido o Acórdão n.º 167/11, que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária, mantendo o julgamento de não inconstitucionalidade da norma do citado artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional interpôs recurso para o Plená rio, nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, visando dirimir o conflito jurispru- dencial existente, quanto à referida questão de constitucionalidade, entre o Acórdão n.º 67/11 e o Acórdão n.º 275/09. No prosseguimento do processo, o Ministério Público apresentou alegações em que conclui do seguinte modo: «1. A norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não é organicamente inconstitucional. 2. Deverá, pois, negar-se provimento ao recurso.» Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação A questão que vem discutida é a de saber se é organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, que, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido sem prévia autorização legislativa, sob a epígrafe «Fiscalização da condução sob influência de álcool», passou a dispor:
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