TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

125 acórdão n.º 397/11 SUMÁRIO: I – O legislador governamental, através da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, ao artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, incorreu em inconstitucionalidade orgânica, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa. II – No entanto, essa solução normativa foi posteriormente legitimada pelo órgão legislativo parlamentar, através do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio (artigos 4.º e 7.º), operando- -se, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respectiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a referida inconstitucionalidade orgânica. Não julga organicamente inconstitucional a norma do 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (fiscalização da condução sob influência de álcool). Processo: n.º 831/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 397/11 De 22 de Setembro de 2011

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