TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E o simples facto do legislador nacional entender, com justificação ou sem ela, que determinadas fina­ lidades da sua política económica só poderão ser plenamente atingidas se determinadas medidas forem adoptadas em todo o território nacional, não lhe permite retirar às Regiões Autónomas, mesmo a título transitório, a autonomia legislativa que a Constituição lhes confere nos artigos 227.º e 228.º Conforme se afirmou no recente Acórdão n.º 304/10, deste Tribunal, após a última revisão constitu- cional a reserva de determinado tema ao legislador nacional só poderá resultar da sua inclusão no elenco das matérias tipificadas nos artigos 164.º e 165.º da Constituição, por virtude dessa reserva resultar de outras disposições específicas do texto constitucional, por o seu conteúdo extravasar o âmbito regional ou por ele não integrar a lista dos assuntos que os Estatutos político-administrativos da região consideram estar incluí- dos na sua competência legislativa. Não se verificando, no presente caso, nenhuma destas situações, não podia o legislador nacional deter- minar que as medidas por si aprovadas de redução das retribuições pagas aos gestores públicos, ou equipara- dos, aos trabalhadores e aos membros dos órgãos e das entidades que integram o sector empresarial regional, aos trabalhadores das administrações regionais, e dos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou a renovar-se em 2011, outorgados por entidades do sector empresarial regional, prevaleciam sobre quaisquer normas emitidas nestas matérias pelo legislador regional, pelo que me pronun- ciei pela inconstitucionalidade desse segmento do artigo 19.º, n.º 11, do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. – João Cura Mariano . DECLARAÇÃO DE VOTO Estou em total desacordo com a presente decisão e os seus fundamentos, pelos seguintes motivos: A Constituição não atribui uma competência genérica ao requerente – o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – para solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas. Com efeito, o artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da CRP apenas lhe permite requerer “quando o pedido de declaração de inconstitucionali- dade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto”. Seria, a meu ver, necessário começar por confrontar o pedido agora em análise com esta norma constitucional para definir com rigor o âmbito das questões de que cumpriria tratar. É que, no que toca à inconstitucionalidade, o vício só é relevante no caso de as normas impugnadas se tra- duzirem na violação dos direitos constitucionalmente atribuídos às regiões autónomas; e, no que concerne à ilegalidade, o Tribunal apenas pode averiguar a conformidade das normas impugnadas com um único parâmetro: a violação do respectivo Estatuto. Acontece que o Acórdão não coteja o pedido com esta imposição constitucional. O Acórdão fundamenta-se, no que toca à questão das reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei do OE quanto aos “deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas” e aos “membros dos governos regionais”, no decidido no Acórdão n.º 251/11, o que naturalmente conclama a declaração de voto que aduzi a esse aresto. Na verdade, a reserva constitucional de estatuto proíbe, em absoluto, que outro “tipo” de actos normativos regule a matéria incluída nessa reserva (cfr. artigos 112.º, n.º 3, 168.º, n.º 6, alínea f ), e 226.º da Constituição). A norma em causa, ao pretender declaradamente interferir no montante das remunerações auferidas pelos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, visou disciplinar o estatuto remuneratório desses agentes, definindo desse modo o estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, em manifesta violação do disposto no aludido n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, que afirma expressamente: O estatuto dos titulares dos órgãos de governo pró- prio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

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