TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

119 acórdão n.º 613/11 III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer do pedido de declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011). b) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos arti- gos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q), r) e t), e n.º 11, 22.º, n.º 1, alínea b), 30.º, 42.º e 95.°, n.º 1, da mesma Lei; c) Não declarar a ilegalidade do artigo 40.º da mesma Lei. Lisboa, 13 de Dezembro de 2011. – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano [vencido na parte em que não se declara a inconstitucionalidade do artigo 19.º, n.º 11, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no segmento em que determina a prevalência sobre a legislação regional em contrário das normas que estabelecem as reduções remuneratórias constantes das alíneas q), r) e t), do arti- go 19.º, n.º 9, e do artigo 22.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma, pelas razões constantes da declaração que junto] – Maria João Antunes [vencida, relativamente às normas constantes do artigo 19.º, n.º 9, alíneas h) e i), da Lei n.º 55-A/2010, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 251/11]. – Joaquim de Sousa Ribeiro [vencido, quanto às normas constantes do artigo 19.º, n.º 9, alíneas h) e i), da Lei n.º 55-A/2010, pelas razões expressas em declaração apensa ao Acórdão n.º 251/11]. – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração em anexo) – Rui Manuel Moura Ramos (Tem voto de conformidade o Exm.º Juiz Conselheiro José Borges Soeiro que não assina por, entretanto, ter deixado de fazer parte do Tribunal) – J. Cunha Barbosa .  DECLARAÇÃO DE VOTO Discordei da decisão de não declarar a inconstitucionalidade do artigo 19.º, n.º 11, do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no segmento em que o mesmo atribui natureza imperativa às reduções remuneratórias impostas aos gestores públicos, ou equiparados, aos trabalhadores e aos membros dos órgãos e das entidades que integram o sector empresarial regional [n.º 9, alíneas q) e t) ]; aos trabalhadores das administrações regionais [n.º 9, alínea r) ]; e aos valores pagos por con- tratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou a renovar-se em 2011, outorgados por entidades do sector empresarial regional (artigo 22.º). Na verdade, tratando-se de matérias de âmbito regional, que não estão reservadas aos órgãos de sobera- nia e que se encontram compreendidas na esfera de competência legislativa dos órgãos regionais definida no Estatuto Político-Administrativo da Região [artigo 40.º, alíneas c) , qq ) e vv) ], não pode uma lei da Assem- bleia da República, após emitir normação nessa área, determinar que as respectivas regras são imperativas, prevalecendo sobre quaisquer outras normas de origem regional. Estamos perante uma zona de competência concorrencial em que a legislação nacional tem uma aplica- ção meramente subsidiária, conforme resulta do disposto no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição, pelo que ela própria nunca poderá determinar que o seu conteúdo prevalece sobre a legislação regional que já exista ou venha a ser aprovada no futuro.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=