TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim sendo, a discriminação obrigatória, nos relatórios anexos ao Orçamento do Estado, das transferências orçamentais para as regiões autónomas não deixa de implicar, em face da impossibilidade de as regiões cobrirem as suas despesas com receitas próprias, um quadro lógico de dependência operativa dos orçamentos das regiões autónomas em relação à prévia aprovação do Orçamento do Estado, que prevê afinal as mesmas transferências. Surge, assim, inevitavelmente uma dependência, de natureza lógico-funcional, entre o Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas, a qual se articula com o “princípio da solidariedade”, inerente à correcção das desigualdades derivadas da insularidade, previsto nos artigos 227.º, n.º 2 e 231.º, n.º 1, da Constituição (hoje, artigos 225.º, n.º 2, e 229.º, n.º 1)” ( Acórdãos do Tribunal Conctitucional, 38.º Vol., pp. 95-96). São neste contexto particularmente relevantes, “por se repercutirem na generalidade dos cidadãos do território português e não apenas nos habitantes das regiões” ( ibidem, p. 94) , os efeitos do excesso de endividamento de uma região com autonomia político-administrativa. Vale aqui, mutatis mutandis , o que o Primeiro-Ministro, na sua resposta no processo em que foi tirado o Acórdão n.º 624/97, disse acerca do excesso de recurso ao crédito público: “entre outras consequências, o mesmo acaba por determinar, não apenas um aumento da quantidade de moeda em circulação no território nacional, mas também se acaba por repercutir nos valores das taxas de juro no mercado. Acresce também que o Estado Português, com a assinatura do Tratado da União Europeia, assumiu novos com- promissos internacionais, no que respeita aos défices orçamentais e ao peso da dívida pública no Produto Interno Bruto, sendo os valores de referência avaliados em termos consolidados para o conjunto do território nacional” ( Acórdãos do Tribunal Conctitucional , 38.º Vol., p. 94). Por estas razões, pode também aqui dizer-se com o Primeiro-Ministro, na referida resposta, que a solução le- gislativa de “remeter a fixação anual dos limites máximos de endividamento regional para o Orçamento do Estado tem, nestes termos, plena lógica, não só porque as orientações macroeconómicas do Estado são fixadas no Orça- mento do Estado, mas também porque é esta mesma lei que assegura o fluxo de uma parte das receitas correntes das Regiões, através das transferências anuais para aqueles territórios” ( ibidem ).» Mesmo admitindo que a autonomia financeira da Região inclui a possibilidade de contrair emprésti- mos, não se pode excluir que, em situações de especial necessidade e de acentuado endividamento público regional acumulado (como nas actuais circunstâncias sucede), se limite estritamente a possibilidade de aumento desse endividamento, como sucede no OE para 2011. O fundamento é o referido, em termos gerais, pelos Acórdãos n. os 624/97 e 532/00: “o Estado Portu- guês, com a assinatura do Tratado da União Europeia, assumiu novos compromissos internacionais, no que respeita aos défices orçamentais e ao peso da dívida pública no Produto Interno Bruto, sendo os valores de referência avaliados em termos consolidados para o conjunto do território nacional”. Por seu turno, o critério para a específica determinação de um limite estrito ao aumento do endivida- mento líquido encontra-se no já citado Acórdão n.º 561/04: é a concreta existência de “sérios riscos com projecção na economia e nas finanças do todo nacional, como seria o caso de aumento das taxas de juro do mercado ou de elevada repercussão nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado no sentido de diminuir os défices orçamentais e o peso da dívida pública face ao PIB”. De acordo com este critério, tendo em conta a actual situação de emergência económico-financeira do país como um todo, não se pode considerar concretamente desproporcionado o limite estrito ao acréscimo de endividamento das regiões autónomas que estabelece o artigo 95.º, n.º 1, desse mesmo OE. Daí que se não possa excluir a constitucionalidade da solução adoptada, como seja, a de proibir, em termos gerais, o aumento do endividamento líquido das Regiões já existente, concluindo-se, por isso, que o artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
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