TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

117 acórdão n.º 613/11 22. Segundo os dados estatísticos de Agosto de 2010, o contributo da RAM em 2009 para o cumprimento dos objectivos definidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice público foi negativo na medida em que o saldo apurado evidenciava uma necessidade líquida de financiamento no montante de 264,3 milhões de euros (cfr. ponto III.V.7).» Além disso, não poderá olvidar-se que há excepções ao limite estrito estabelecido no n.º 1 do artigo 95.º da Lei do OE, nomeadamente duas, tal como sejam: o endividamento previsto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010 e, nos termos do artigo 95.º, n.º 2, do OE, “os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas”. Note-se, ainda, que o artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE aparece em consonância com outras disposições do mesmo Orçamento que também prevêem, como regra geral, a impossibilidade de contracção de em- préstimos que impliquem o aumento do endividamento líquido das autarquias locais, e em especial, dos municípios (artigo 53.º da Lei do OE). É verdade que, no que respeita ao Estado, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 11 573 000 000, “para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dota­ dos de autonomia administrativa e financeira” (artigo 84.º da Lei do OE), a que acresce o montante de € 9 146 200 000, “para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros” (artigo 92.º da Lei do OE). Mas o montante previsto no artigo 92.º da Lei do OE tem correspondência na excepção prevista na parte final do artigo 95.º, n.º 2, em relação às Regiões Autónomas e quanto ao montante previsto no artigo 84.º da mesma lei diga-se que não é possível equiparar totalmente o Estado como um todo a cada uma das Regiões Autónomas, sob o ponto de vista do regime financeiro e de endividamento. Na verdade, as atribui- ções políticas, administrativas e económico-sociais do Estado são muito mais amplas do que as das Regiões Autónomas e, cumpridas no seu todo, também as beneficiam. Além disso, é de ter em conta que as Regiões Autónomas auferem transferências do Orçamento do Esta- do, que estão no presente ano previstas no artigo 93.º da Lei do OE, sendo aliás a redução de tais transferên- cias orçamentais a única sanção prevista para o não cumprimento dos limites ao endividamento (artigo 31.º da Lei das Finanças Regionais). Ao estabelecer limites globais ao endividamento das Regiões Autónomas, o Estado não invalida empréstimos concretamente contraídos pelas mesmas Regiões, mas apenas reduz as transferências orçamentais em montante equivalente ao excesso de endividamento total líquido. Este facto parece legitimar que o Estado possa condicionar tais transferências ao cumprimento dum limite de endividamento que beneficia o todo das finanças nacionais. Como se disse no Acórdão n.º 532/00, onde se apreciava a constitucionalidade do artigo 93.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Orçamento do Estado para o ano de 2000) que determinava um limite máximo (à época de 5 milhões de contos) para o endividamento regional: « (...) em primeiro lugar, a nível dos princípios, a autonomia financeira regional nunca poderia, no quadro de um Estado unitário, como o português, ser sinónimo de independência financeira. Em segundo lugar, sob o ponto de vista de realidade dos factos, a autonomia financeira das regiões autónomas encontra «uma limitação significa­ tiva na circunstância de não ser previsível que, a curto prazo, as regiões venham a dispor de receitas suficientes para assegurar a cobertura das despesas, o que as leva a terem de elaborar os seus orçamentos com uma certa ligação com o Orçamento Geral do Estado em função das transferências que este lhes irá proporcionar» (cfr. E. Paz Ferreira, As Finanças Regionais , Lisboa, INCM, 1985, p. 267).

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