TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL orçamentaise o peso da dívida pública face ao PIB (neste sentido, veja-se a declaração de voto do Conselhei- ro Bravo Serra, no Acórdão n.º 532/00)”. Por isso, o Tribunal concluiu: «Nestes termos, não pode concluir-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 84.º da Lei de Estabilidade Orçamental. Como se referiu, tal disposição não pode ter-se por violadora do poder de decisão orçamental das regiões autónomas, previsto nas alíneas j), p) e r) do n.º 1 do artigo 227.º da Lei Fundamental.» Poderá suscitar-se, no entanto, relativamente ao artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE uma questão adicional, na medida em que tal disposição tende para uma solução de endividamento zero ou nulo. Acresce que o limite estabelecido ao endividamento é também um limite ao défice orçamental, uma vez que, sem a possi- bilidade de recorrer ao crédito (a não ser nas situações muito pontuais indicadas), a Região Autónoma fica, na prática, obrigada a aprovar um Orçamento com um défice nulo (ou com superávite). Daí que possa questionar-se se a radicalidade de tal solução não contende com o conteúdo mínimo da auto­ nomia financeira regional que, em termos gerais, certamente abrange a possibilidade de contrair empréstimos. A situação, todavia, não é nova, pois a medida de proibição do aumento do endividamento líquido das regiões autónomas já vinha prevista em orçamentos anteriores. Vejam-se nomeadamente, para referir apenas os últimos anos, o Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), o Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), ou o Orçamento do Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) que já previam, respectivamente nos seus artigos 83.º, 151.º e 117.º, solução idêntica de acréscimo de endividamento nulo (este último preceito − o artigo 117.º da Lei do OE para 2008 − foi aliás impugnado, perante este Tribunal, no processo conducente ao Acórdão n.º 346/08, mas apenas com fundamento em preterição do direito de audição da Região Autónoma). Deve começar por se dizer que, no artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE, não se está directamente a proibir a contracção de empréstimos, mas sim, fundamentalmente, o aumento global da dívida acumulada. E acrescente-se que o valor da dívida acumulada é já de si elevado, ultrapassando substancialmente o valor total de receitas próprias da Região (crescendo anualmente aliás o valor da dívida, não obstante a proibição de aumento do endividamento líquido sucessivamente imposta nos últimos anos pelos diferentes Orçamentos do Estado). Como se diz, nas conclusões 18 a 22, do Parecer n.º 1/2011 do Tribunal de Contas sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2009 (p. 7): « 18. No final de 2009, a dívida pública directa da RAM totalizava cerca de 863,9 milhões de euros, tendo registado um aumento de 129 milhões de euros face ao ano anterior (cerca de 17,6%), representando 132% do valor de receitas próprias da Região arrecadadas (654,6 milhões de euros) no mesmo exercício (cfr. pontos II.I.3.3, III.V.2.1, III.V.2.1.2 e III.V.2.2). 19. Em 31 de Dezembro de 2009, a dívida administrativa da Região atingia quase 683,4 milhões de euros, evidenciando um acréscimo de 37,6% (cerca de 186,7 milhões de euros) relativamente a 2008, que ficou a dever-se não só ao aumento dos EANP mas também à existência de valores em dívida contemplados em acordos celebrados entre a RAM e diversos fornecedores com vista à regularização de encargos no valor de 184,5 milhões de euros, os quais não foram oportunamente trazidos ao conhecimento do Tribunal de Contas (cfr. ponto III.V.4). 20. O valor global da dívida a fornecedores (EANP) da Administração Regional Directa e Indirecta foi de aproximadamente 210,3 milhões de euros, tendo registado um aumento de 127 milhões de euros (152,6%) em relação ao ano anterior (cfr. pontos II.II.4 e III.V.4). 21. O pagamento de juros e outros encargos correntes, relativos a todas as formas de dívida, fixou-se em cerca de 42,4 milhões de euros, evidenciando um decréscimo de 13,2%, face ao ano anterior, destacando-se os juros relativos à dívida administrativa, que atingiram 22,5 milhões de euros, embora apresentem uma diminuição de 37,4% (cfr. pontos III.V.2.4 e III.V.6).

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