TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
115 acórdão n.º 613/11 Ora, o Tribunal já se pronunciou sobre a questão da limitação do endividamento das regiões, nome- adamente nos Acórdãos n. os 624/97 e 532/00, já citados, sendo útil recordar a orientação então adoptada. Na primeira daquelas decisões estavam em causa normas do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, cujo conteúdo era precisamente o de estabelecer como competência da Assembleia da República a fixação anu- al, na lei do Orçamento, dos “ limites máximos de endividamento regional directo e indirecto”. Era suscitada a ilegalidade por violação da norma do EPARAA que previa a competência da Assembleia Legislativa para aprova- ção do Orçamento (com um conteúdo, no essencial, idêntico ao hoje disposto no artigo 232.º, n.º 1, da CRP). Decidiu então este Tribunal pela não ilegalidade das normas em causa, escrevendo-se nessa decisão: «“O estabelecimento nas normas impugnadas pelo grupo de deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores de um sistema de limites ao endividamento das regiões autónomas é uma consequência do carácter unitário do Estado (ainda que dispondo de duas regiões autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, e de autarquias locais, que usufruem de órgãos representativos, de autonomia adminis- trativa e de património e finanças próprios), proclamado no artigo 6.º da Lei Fundamental. (…)[a norma que determina] a fixação anual dos limites máximos de endividamento regional em disposição constante da lei do Orçamento do Estado, não impõe ao orçamento regional uma dependência em relação ao Orçamento do Estado passível de se revelar como nuclearmente redutora da autonomia financeira da Região Autó noma dos Açores (…)” Na segunda das decisões referidas, tratou-se da questão, suscitada pelo Presidente do Governo Regional da Madeira, da inconstitucionalidade das normas do (já citado) artigo 26.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e do artigo 93.º da Lei do Orçamento do Estado para 2000, que fixava o limite de endividamento da região. OTri- bunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade destas normas (tendo por referência o texto constitucional saído da revisão de 1997), destacando-se da fundamentação da decisão então tomada: “(...) a previsão desses limites [de endividamento das regiões] – e, em particular do que é o seu elemento central: a fixação anual, pelo Orçamento do Estado, do plafond de endividamento das regiões – representa uma “constrição” da autonomia financeira (mormente da autonomia orçamental), e também da autonomia patrimo- nial, constitucionalmente garantidas às regiões: mas é uma constrição que, por um lado, encontra fundamento em exigências ou razões (como a da unidade do Estado) igualmente com relevo constitucional, e, por outro lado, não vai ao ponto de “subverter” e destruir tal autonomia. Ou, como se disse ainda no Acórdão n.º 624/97 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38.º Vol., p. 95): não é “nuclearmente redutora” da mesma autonomia.» No mesmo Acórdão, acolheu-se a argumentação do Primeiro-Ministro na sua resposta no processo em que foi tirado o Acórdão n.º 624/97, sobre a necessidade de um controlo de nível nacional (pela Assembleia da República) dos níveis de endividamento das regiões, já que “o Estado Português, com a assinatura do Tratado da União Europeia, assumiu novos compromissos internacionais, no que respeita aos défices orçamentais e ao peso da dívida pública no Produto Interno Bruto, sendo os valores de referência avaliados em termos consolida- dos para o conjunto do território nacional. (...) remeter a fixação anual dos limites máximos de endividamento regional para o Orçamento do Estado tem, nestes termos, plena lógica, não só porque as orientações macro-eco- nómicas do Estado são fixadas no Orçamento do Estado, mas também porque é esta mesma lei que assegura o fluxo de uma parte das receitas correntes das regiões, através das transferências anuais para aqueles territórios”. Acrescente-se que, mesmo quem entenda não existir, em todos os casos, uma possibilidade constitu- cionalmente admissível de limites ao endividamento das regiões autónomas – enquanto constrição da sua autonomia financeira e patrimonial, com fundamento na unidade do Estado – admitirá que este pode fixar um limite máximo ao endividamento regional em situações nas quais o limite em concreto estabelecido para determinado ano possa, uma vez ultrapassado, constituir sérios riscos com projecção na economia e nas finanças do todo nacional, como seria o caso de aumento das taxas de juro do mercado ou de eleva- da repercussão nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado no sentido de diminuir os défices
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