TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O mesmo sucede na Lei das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, repu- blicada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que suspendeu o artigo 35.º e repôs em vigor a numeração e a redacção originária da Lei Orgânica n.º 1/2007, nomeadamente seu artigo 30.º). Esta lei prevê igualmente que o Orçamento do Estado trace limites ao endividamento das Regiões Autónomas, estabelecendo também critérios para tais limites e, ainda, como sanção para o não cumprimento desses mesmos limites, uma “redução nas transferências do Estado” equivalente ao valor da dívida contraída em excesso. É este o teor de tais disposições: «Artigo 30.º Limites ao endividamento 1 – Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas e o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental, são definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional, compatíveis com os conceitos utilizados em contabilidade nacional, os quais incluem os avales executados. 2 – Os limites máximos de endividamento regional são fixados tendo em consideração as propostas apre- sentadas pelos Governos Regionais ao Governo da República e o parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, e obedecem às metas estabelecidas pelo Governo da República quanto ao saldo global do sector público administrativo, tendo em vista assegurar o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental. 3 – Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endivida- mento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região. 4 – Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraor- dinárias. 5 – […] Artigo 36.º Sanção por violação dos limites ao endividamento 1 – A violação dos limites de endividamento por uma Região Autónoma origina uma redução nas transfe- rências do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior. 2 – A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimes- tralmente.» No plano jurisprudencial, a questão da constitucionalidade do estabelecimento legal de limites ao endi- vidamento das regiões autónomas encontra-se tratada, em termos relativamente desenvolvidos, no Acórdão n.º 567/04 deste Tribunal, onde estava em causa o artigo 84.º da Lei de Enquadramento Orçamental (cor- respondente ao já mencionado actual artigo 87.º da mesma Lei). O Tribunal veio a decidir a questão da constitucionalidade desta norma nos termos que se seguem: «Deve desde logo recordar-se, como já se fez no Acórdão n.º 532/00 deste Tribunal (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.º Vol., pp. 59 e segs.), que “a possibilidade de recurso ao crédito (ou à obtenção de receitas de empréstimos) pelas regiões autónomas nunca chegou a ser prevista expressa e especificamente na Constituição – continuando ainda hoje, e a esse nível, a não poder extrair-se mais do que da combinação das alíneas h) e p) do n.º 1 do artigo 227.º».
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