TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
113 acórdão n.º 613/11 Invoca o Requerente que o dispositivo constante do n.º 1 do artigo 95.º da Lei do OE põe em causa a autonomia financeira da região resultante designadamente dos artigos 225.º e 231.º, n.º 6, da Constituição e, ainda, do artigo 105.º do EPARAM. Dir-se-á, todavia, que a autonomia financeira da Região Autónoma não resulta de modo nenhum do artigo 231.º, n.º 6, da Constituição, já que esta norma se refere, propriamente, à competência exclusiva do Governo Regional para regular a sua própria organização e o seu funcionamento. Ela resulta, antes, da con- jugação das alíneas h), i), j) e p) do artigo 227.º, n.º 1, da Constituição, com o postulado geral da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas consagrado no artigo 225.º da mesma Constituição. Deve ainda notar-se, com Paz Ferreira, que “embora a autonomia financeira regional esteja consagrada em termos amplos no texto constitucional, conforme tem sido acentuado pela doutrina, não se encontra qualquer disposição que expressamente preveja a possibilidade de as regiões recorrerem a empréstimos públi cos”. No entanto, continua o Autor: “Não parece […] que daqui resulte qualquer consequência especial, na medida em que julgo dever entender-se que, na ampla possibilidade de escolha orçamental das regiões consagrada constitucionalmente, se compreende a faculdade de contraírem empréstimos” ( Estudos de Direito Financeiro Regional , Vol. II., Ponta Delgada, 1995, p. 90). Tal doutrina, diga-se, não só se mantém actual, como até sai reforçada, face à posterior publicação da ‘Lei de Finanças das Regiões Autónomas’ (cfr. Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, revogada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, esta, por sua vez, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março). Aliás, interpretando o âmbito da autonomia financeira regional estabelecido na Constituição, os Estatutos Político-Administrativos da Região determi- nam no seu artigo 113.º, n.º 1: “A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo, nos termos da lei”. Esses empréstimos podem, aliás, nos termos estatutários, ser internos ou externos [cfr. artigo 36.º, n.º 1, alínea d), do EPARAM]. O facto de a possibilidade de contrair empréstimos estar incluída no âmbito da autonomia financeira das regiões não significa que não possa haver limites “legalmente” traçados a tal faculdade. É nesse sentido que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira diz que a autonomia financeira da região se exerce “nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei” (artigo 105.º, n.º 1), reiterando- -se mais adiante que a região autónoma pode “recorrer a empréstimos (…) nos termos da lei”. E é também nesse sentido que o mesmo Estatuto afirma que “a autonomia financeira da Região deve prosseguir a realiza- ção do equilíbrio sustentável das finanças públicas (…)” (artigo 105.º, n.º 3). O EPARAM, ao permitir o estabelecimento legal de limites à contracção de empréstimos, apenas refor- ça aquilo que naturalmente resulta da necessidade constitucional de articulação entre as Regiões Autónomas e o Estado ao nível das respectivas relações financeiras. De facto, não é possível desligar o endividamento das regiões autónomas da sustentabilidade financeira do próprio Estado como um todo. Compreende-se, pois, que a lei e nomeadamente a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto) preveja, no seu actual artigo 87.º (resultante da alteração operada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto), a possibilidade do Orçamento do Estado prever “limites específicos de endividamento anual […] das Regiões Autónomas”. É este o teor da mencionada disposição: «Artigo 87.º Equilíbrio orçamental e limites de endividamento 1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.»
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