TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
112 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. Depois o artigo 10.º, n.º 1, da mesma lei determina que tal mecanismo de controlo de recrutamento de trabalhadores é igualmente válido, com as necessárias adaptações, para as administrações regionais. Diz-se: «A aplicação do disposto no artigo anterior aos órgãos e serviços das administrações regionais […] efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios”.» Estas disposições legais não são impugnadas, efectivamente, apenas se impugna o dever de informação respeitante ao recrutamento de novos trabalhadores, que consta do artigo 42.º da Lei do OE e que impende sobre as administrações regionais, com a alegação de que tal dever contenderia com a autonomia de “organi- zação e funcionamento do Governo Regional”. Porém, como se haverá de conceder, não será um simples dever de informação de dados relativos ao recrutamento de trabalhadores que contenderá com a “organização e funcionamento do Governo Regional”, porquanto com ele apenas se visará dar conhecimento de dados referentes à execução de medidas legislativas de âmbito nacional, no caso, respeitantes ao recrutamento de trabalhadores. Na verdade, o dever de informação é justificado, no contexto das restrições ao recrutamento de pessoal legislativamente impostas aos diversos sectores da Administração Pública, pelo Relatório do Orçamento do Estado para 2011. São estas as palavras do Relatório (p. 53): «No escopo da sua autonomia constitucional, nomeadamente, no que respeita às competências dos seus órgãos de governo próprio, as regiões autónomas observam a regra do congelamento de admissões do seu pessoal já consagrada na lei de medidas [de] austeridade no contexto do programa de estabilidade e crescimento aprovada em Junho. Por con- seguinte, não podem, em regra, proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candi- datos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída. Com vista ao acompanhamento da evolução do cumprimento da medida, é instituído um dever das adminis- trações regionais remeterem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, informação sobre o número e despesa com admissões de pessoal, a qualquer título.» A norma impugnada apenas determina um dever de informação instrumental com vista ao conheci- mento da real situação respeitante ao número de trabalhadores das entidades públicas regionais e à despesa aí envolvida. Deste modo, o dever de informação estabelecido no OE insere-se no quadro da devida que deve existir para melhor controlo da despesa pública, segundo a lógica da solidariedade que liga as Regiões Autónomas à República (artigo 225.º, n.º 2, da Constituição). E, assim sendo, não se pode considerar que o simples dever de informação, estabelecido no artigo 42.º da Lei do OE, ponha em causa a autonomia regional ou a organização e funcionamento internos do governo regional, não sendo pois inconstitucional. 11. Limite ao aumento do endividamento líquido da Região Autónoma O Requerente impugna, finalmente, o artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE, que determina, como regra geral, que “as Regiões Autónomas […] não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido”.
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