TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

111 acórdão n.º 613/11 possibilidade de o Governo poder apreciar os pedidos formulados no âmbito dos seus poderes de órgão superior da admi- nistração pública » (itálico nosso). Quer dizer, no Acórdão n.º 525/08, a norma do orçamento do Estado então impugnada foi censurada à luz do artigo 80.º do EPARAM precisamente por excluir liminarmente qualquer mobilidade entre as admi- nistrações regionais e a administração directa ou indirecta do Estado, não se limitando a “acrescentar condi- cionamentos” e, além disso, “excluindo a possibilidade de o Governo poder apreciar os pedidos formulados no âmbito dos seus poderes de órgão superior da administração pública”. A garantia de mobilidade não é algo que tenha de existir sem quaisquer condicionamentos. Todos os direitos têm limites ao seu exercício. A garantia da mobilidade prevista no artigo 80.º do EPARAM, não é obviamente excepção. No regime previsto pelo artigo 40.º da Lei do OE prevê-se um parecer prévio que limita, mas não impede, a possibilidade de mobilidade entre as administrações regionais e a administração do Estado. Uma tal limitação é julgada necessária por motivos legítimos de racionalização de recursos humanos e de custos financeiros, que não se podem censurar ao legislador. E dada a abertura da solução legal à possibilidade em concreto da autorização de mobilidade não se pode considerar que a medida seja em abstracto excessiva. Deste modo, o estabelecimento legal de um “parecer prévio” como condicionamento à garantia geral da mobilidade no seio da Administração Pública não integra violação dessa mesma garantia de mobilidade. Não se verifica, pois, qualquer ilegalidade por violação do artigo 80.º do EPARAM. 10. Dever de informação respeitante ao recrutamento de novos trabalhadores O artigo 42.º da Lei do OE estabelece um dever de informação trimestral, por parte da Administração regional, aos Ministros responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, respeitante ao recruta­ mento de novos trabalhadores quer no que se refere ao seu número, quer no que se refere à despesa aí envol- vida. Este dever é estabelecido sob pena de retenção de uma percentagem dos duodécimos das transferências orçamentais do Estado, nos termos do artigo 13.º da Lei das Finanças Regionais. O Requerente entende que tal colide com a autonomia regional consignada no artigo 225.º da Consti- tuição, interferindo na “organização e funcionamento do Governo Regional” que é da exclusiva competência deste (artigo 231.º, n.º 6, da Constituição) e pondo em causa o estatuto que esse mesmo Governo regional tem enquanto “órgão executivo de condução da política regional” e “órgão superior da administração pública regional” (artigo 55.º do EPARAM). Diga-se, desde logo, que a disposição impugnada se compreende no quadro do controlo global do recru­ tamento de novos trabalhadores por parte da Administração Pública no seu todo. Ela insere-se, de facto, no contexto da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC). O artigo 9.º de tal lei estabelece um mecanismo de “controlo de recrutamento de trabalhadores” nos termos que se seguem: «1 – Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n. os 6 e 7 do artigo 6.º da

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