TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL enquanto actos de “soberania do Estado” legitimados pela sua própria subsistência financeira bem como de toda a economia nacional (cfr. artigo 225.º, n. os 2 e 3, da Constituição)”. Deste modo, não se pode excluir que a Assembleia da República, nas circunstâncias e com as razões aduzidas, legisle, imperativa e soberanamente, sobre as matérias de que tratam o artigo 22.º, n.º 1, alínea b), da Lei do OE e o artigo 39.º-A da Lei do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas ou que preveja a possibilidade de vir a tomar medidas temporárias de contenção que permitam controlar a despesa das empresas públicas como se admite nos n. os 2 e 3 do artigo 7.º da já mencionada Lei do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas. E assim sendo, não há qualquer inconstitucionalidade que se possa apontar ao artigo 22.º, n.º 1, alínea b) , ou ao artigo 30.º, ambos da Lei do OE para 2011. 9. Parecer prévio para efeitos de mobilidade dos trabalhadores da Administração Pública O Requerente alega, também, que ocorre a inconstitucionalidade do artigo 40.º da Lei do OE por violar a garantia de mobilidade prevista no artigo 80.º do EPARAM. Porém, como se deixou já supra afirmado (no ponto 6.1. da fundamentação), a existir algum vício em conformidade com o parâmetro invocado, tal vício será de ilegalidade (que não de inconstitucionalidade). Todavia, diga-se, tal ilegalidade inexiste. Na verdade, no seu artigo 40.º, a Lei do OE sujeita a mobilidade dos trabalhadores da administração regional para a administração directa ou indirecta do Estado a parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. Não pode, todavia, dizer-se que seja violada a garantia da mobilidade prevista no artigo 80.º do EPARAM, cuja redacção é a seguinte: «Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antigui- dade e carreira.» Na verdade, o “parecer prévio” exigido pelo artigo 40.º da Lei do OE não impede a mobilidade de fun- cionários entre a administração regional e a administração directa ou indirecta do Estado, apenas a restringe ou condiciona “com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública”. A este respeito, importa ter presente que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no Acórdão n.º 525/08, pela ilegalidade, por violação do artigo 80.º do EPARAM, de uma norma orçamental que impe­ dia a mobilidade de trabalhadores entre a Administração Pública regional e a Administração directa e indi- recta do Estado. Tratava-se do n.º 1 do artigo 13.º da Lei do OE para 2008 que tinha a seguinte redacção: «É suspensa, até 31 de Dezembro de 2008, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado.» Não se pode, todavia, esquecer a diferença essencial que existia entre essa norma e a norma agora im- pugnada. Uma tal diferença essencial ficou expressa no acórdão referido, situando-se no cerne da sua ratio decidendi . Foi então dito (no ponto 6 da fundamentação): «(...) na verdade, o artigo 13.º do Orçamento do Estado para 2008 não se limitou a acrescentar condiciona- mentos à mobilidade dos funcionários públicos, através de uma suspensão de algumas das formas de mobilidade […] Tal norma veio efectivamente impedir, durante o seu período de vigência, o destacamento, a requisição e a transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado, contrariando, nesta parte, o regime de mobilidade consagrado no artigo 80.º EPARAM e excluindo a

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