TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
109 acórdão n.º 613/11 permitem na prática fixar, a nível nacional, medidas de contenção das despesas com pessoal ou dos valores pagos por contratos de aquisição de serviços. Assim, o artigo 22.º, n.º 1, alínea b), da Lei do OE, determina que o disposto no artigo 19.º dessa mesma Lei “é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por […] entidades do sector empresarial [...] regional”. Por seu turno, o artigo 30.º da Lei do OE altera os artigos 5.º e 7.º, n. os 2 e 3, da Lei do Sector Empre- sarial do Estado e das Empresas Públicas (Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro) e deve ser lido em conjunto com o artigo 31.º da Lei do OE que aditou o artigo 39.º-A à mencionada Lei do Sector Empresa- rial do Estado e das Empresas Públicas. Esta lei começa por afirmar expressamente, no artigo 5.º, a sua suple- tividade em relação à legislação especial regional. Mas a redacção agora introduzida nesse mesmo artigo 5.º e aqui impugnada afirma a imperatividade de dois dos seus preceitos: o artigo 39.º-A e o artigo 7.º, n. os 2 e 3. A primeira destas disposições − o artigo 39.º-A − equipara, para efeitos de prestações retributivas aces- sórias (subsídio de refeição, abono de ajudas de custo e transporte por deslocações), os titulares de órgãos de administração ou de gestão bem como os trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do sector empresarial regional aos traba- lhadores em funções públicas. E manda aplicar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno daquelas mesmas pessoas ligadas ao sector empresarial regional. O artigo 7.º, n. os 2 e 3, por sua vez, permite que possam ser “fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores [...] das entidades do sector empresarial regional” e permite, ainda, que possam ser “fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços” celebrados por essas mesmas entidades. Diga-se, desde já, que as próprias alíneas q) e t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei do OE e o artigo 22.º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei são exemplos do exercício desta competência. O Requerente entende que os mencionados preceitos violam a autonomia legislativa regional consagra- da no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, conjugado com o artigo 40.º, alínea qq), do EPARAM. Deve começar por se dizer que, pelas suas alegações, o Requerente também quererá invocar a conju- gação daquele preceito constitucional com a alínea c) do artigo 40.º do EPARAM, segundo o qual «[…] constituem matérias de interesse específico, designadamente: […] c) [a] orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região […]”. Mas a verdade é que ainda que porventura se entendesse que as matérias de que tratam os artigos 22.º, n.º 1, alínea b) , e 30.º da Lei do OE estivessem compreendidas na alínea qq) ou na alínea c) do artigo 40.º do EPARAM, nem por isso a Assembleia da República ficaria impedida de sobre elas legislar a nível nacional. No artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 30.º da Lei do OE estão em causa medidas (à semelhança do que sucede no artigo 19.º da mesma Lei) que reduzem ou permitem reduzir a despesa pública e, conse- quentemente, o défice orçamental. Também aqui estamos perante medidas legislativas que visam “dar uma resposta institucionalmente abrangente a um problema de emergência orçamental e financeira de amplitude nacional e que no entender do legislador parlamentar − enquanto órgão democrático representativo do Esta- do unitário − só é susceptível de ser combatido com base em medidas de âmbito nacional”. Valem aqui plenamente os fundamentos invocados e desenvolvidos a respeito das reduções remunerató- rias previstas no artigo 19.º da Lei do OE. Como atrás se disse, “a sustentabilidade das contas públicas com a correspondente redução do défice e o controlo da dívida é algo que, no entender justificável do legislador parlamentar, só poderá ser eficazmente garantido se for feito, não apenas ao nível do Estado, mas também, articuladamente, ao nível das entidades públicas que estão, de uma forma ou de outra, financeiramente rela- cionadas com esse mesmo Estado. É algo que só pode ser eficazmente levado a cabo num quadro de “unidade nacional” e de “solidariedade entre todos os portugueses” e através de medidas universalmente assumidas
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