TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania são, afinal, a reserva de competência legis- lativa do Estado, compreensivelmente furtada à intervenção regional. Integram-na desde logo, explicitamente, as que constituem a competência própria da AR, recortada nos artigos 161.º, 164.º e 165.º […]. Mas esta reserva da República não pode limitar-se a estas matérias devendo abranger por inerência outras matérias que não podem, pela sua natureza eminentemente nacional, ser reguladas senão por órgãos legislativos do Estado.» Diga-se, ainda, que mesmo quem tenha entendimento menos consonante, com o citado, não deixa, todavia, de reconhecer a possibilidade de “limites implícitos à competência legislativa regional” e a possibili- dade de uma “violação autónoma dos princípios da soberania e da unidade política do Estado” (Rui Medei- ros, Anotação ao artigo 228.º, in Constituição Portuguesa Anotada , org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 359, na linha de Maria Lúcia Amaral, “Questões Regionais”, in Estudos de Direito Regional , Lisboa 1997, pp. 290-291). Todavia, não se pretende com isto afirmar que as Assembleias Legislativas Regionais estejam impedidas de tomar medidas de contenção da despesa orçamental a nível regional. Pretende-se, apenas, dar por assente que não se pode excluir, dadas as circunstâncias financeiras e macroeconómicas anteriormente descritas, que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania democraticamente representativo do Estado no seu todo, tome imperativamente medidas, de âmbito nacional, com vista à contenção global da despesa orçamental dos diversos subsectores. Poderá certamente fazê-lo por força da sua competência legislativa genérica [artigo 161.º, alínea c), da Constituição]. E poderá ainda fazer prevalecer imperativamente as suas medidas em todo o território nacional, em particular quando se possa considerar que tais medidas consubstanciam parte relevante de um desígnio nacional global, nomeadamente quando se possa dizer que as medidas tomadas pelo legislador parlamentar visam, em conjunto articulado com outras, provocar efeitos de escala nacional e de repercussão internacional prevenindo assim os prejuízos (ou o aumento dos prejuízos) associados ao défice e à dívida pública excessivos. Nesse sentido, o legislador poderá estabelecer medidas orçamentais a vigorar imperativa e soberana- mente para todo o território nacional, em vista da sua mais lograda eficácia, segundo princípios de “solidarieda- de” e de “unidade” (artigo 225.º, n. os 2 e 3, e artigo 6.º, ambos da Constituição). Não é, portanto, a matéria em si mesma que “não pode, pela sua natureza eminentemente nacional, ser regulada senão por órgãos legislativos do Estado”, mas são antes circunstâncias macroeconómicas de âmbito nacional e internacional que determinam, sob pena de total ineficácia, que as medidas concretamente toma- das pelo Estado possam adquirir imperatividade a nível de todo o território nacional, tendo, até, em vista, como se afirmou já, «… o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugue- ses» e, bem assim, «…a integridade da soberania do Estado …» (cfr. artigo 225.º, n. os 2 e 3, da Constituição). Acrescente-se, por fim, na decorrência do que se disse, que dadas as fortes razões de interesse público nacio- nal invocadas, não se pode constitucionalmente excluir a prevalência legal das normas agora impugnadas sobre outras normas nacionais e regionais invocadas pelo Requerente (como as constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de Agosto, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro). Essas normas são derrogadas na medida em que contrariem o regime imperativamente estabelecido pelas normas do OE relativas a reduções remuneratórias. Nestes termos, e em conclusão, não se pode considerar que as reduções remuneratórias imperativamente estabelecidas a nível nacional no artigo 19.º da Lei do OE, e nomeadamente nas alíneas h), i), q), r) e t) do n.º 9 desse mesmo artigo 19.º, constituam ofensa da autonomia legislativa regional, consagrada no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, em conjugação com as alíneas qq ) e vv ) do artigo 40.º do EPARAM. 8. Outros preceitos da Lei do OE respeitantes à fixação de remunerações ou contrapartidas contratuais Para além do artigo 19.º da Lei do OE para 2011, o Requerente impugna também outras disposições dessa mesma lei [referimo-nos, em especial, ao artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e ao artigo 30.º] que fixam ou

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