TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

105 acórdão n.º 613/11 Desenvolvendo estes fundamentos, viria o Tribunal a explicitar que o estatuto remuneratório dos titu- lares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da região é fixado, no EPARAM, por equiparação com o estatuto remuneratório de determinados titulares de cargos políticos nacionais, pelo que a alteração do montante concreto do vencimento mensal ilíquido acaba por ser uma decorrência da aplicação dos critérios do próprio EPARAM. Diz-se no Acórdão: «(...) as alíneas g ) e h ) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, ao incluírem na lista dos titulares de car- gos políticos sujeitos à redução excepcional de vencimento ilíquido mensal prevista nesta disposição os titulares dos cargos políticos regionais, não vieram exprimir uma opção legislativa autónoma face ao que está definido no artigo 75.º do EPARAM. Para utilizar a linguagem da Requerente, não vieram dispor utilmente sobre o estatuto remuneratório daqueles mesmos titulares. Limitaram-se antes a decidir em harmonia com o critério básico sobre o qual assenta o referido estatuto, critério básico esse que, aliás, sempre impediria o legislador nacional (vinculado pelo valor reforçado das leis estatutárias) de quebrar, nomeadamente através do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a ligação referencial entre o vencimento dos titulares de cargos políticos regionais e o vencimento dos ministros e dos secretários e subsecretários de Estado.» Assim, conclui incisivamente o Acórdão que: «Deste modo, e em suma, não lesam as normas impugnadas a reserva de estatuto, consagrada no artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa.» Como se disse, não foi apresentada qualquer razão que leve a alterar a jurisprudência contida no Acór- dão n.º 251/11, acabado de citar. Deste modo, deve concluir-se que não existe no caso qualquer violação da reserva de estatuto estabelecida no artigo 231.º, n.º 7, da Constituição (CRP). Acresce ainda que a imperatividade do artigo 19.º, ao não permitir a fixação do montante concreto da remuneração dos titulares dos órgãos de governo próprio da Região em termos diversos dos nele estabele- cidos, não põe em causa a autonomia legislativa regional nos termos e com a amplitude que a Constituição traça. De facto, e desde logo, não existe nenhuma alínea específica no artigo 40.º do EPARAM que faça referência concreta e objectiva a esta matéria, pelo que ela não poderá haver-se por “enunciada no respectivo estatuto político-administrativo”, para efeitos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP. Caso se invocasse para tal efeito a cláusula geral da alínea vv) seria então necessário demonstrar que a matéria respeita exclusi- vamente à Região ou nela assume uma configuração específica e ainda que é, nos termos do acima referido preceito constitucional, de “âmbito regional”, algo que, pelas razões de seguida aduzidas, é de afastar. 7.2. O Requerente impugna, ainda, as alíneas q), r) e t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei do OE, com a imperatividade que decorre do n.º 11 do mesmo artigo legal, por violação da autonomia legislativa regional [artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição e 40.º, alínea qq) do EPARAM]. E a mesma questão da vio- lação da autonomia legislativa regional se pode suscitar, como vimos, a respeito da alíneas h) e i) do mesmo n.º 9 do artigo 19.º [com base na citada norma constitucional do artigo 227.º em conjugação com a cláu- sula geral da alínea vv) do artigo 40.º do EPARAM que se refere a “matérias que respeitem exclusivamente à Região ou nela assumam uma configuração específica”], uma vez que também relativamente às pessoas mencionadas em tais alíneas vale imperativamente a fixação concreta da remuneração nos termos dos n. os 1 e 11 do artigo 19.º da Lei do OE. A referida imperatividade impede as Regiões Autónomas de legislarem sobre esta matéria em sentido que seja contrário à legislação nacional constante do OE. Ora o Requerente considera que se tratará de uma matéria de “âmbito regional” para efeitos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. A este respeito deve começar por se dizer que, no caso em apreciação, é no mínimo duvidoso que a matéria em causa esteja no quadro de competências especificamente atribuídas à Região Autónoma. Com

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