TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

103 acórdão n.º 613/11 pública que elas almejam têm reflexos não apenas ao nível do Estado e da Administração Pública mas de toda a economia nacional. É o que claramente resulta do Relatório do Orçamento do Estado para 2011 (p. 39): «De facto, a situação no mercado de dívida soberana, reflectindo-se na subida dos prémios de risco das taxas de juro da dívida pública de alguns Estados membros da UE […], tem implicações no aumento do custo de finan- ciamento não apenas desses mesmos Estados, mas também das instituições financeiras e, consequentemente, das famílias e empresas.» De acordo com o Requerente, porém, estas medidas de austeridade tomadas imperativamente a nível nacional pela Lei do OE violam a autonomia regional e os parâmetros constitucionais e estatutários que a consubstanciam. Vejamos, então, se de facto assim será. 7. Reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei do OE O Requerente impugna as alíneas h), i), q), r) e t) do n.º 9 do artigo 19.º que determinam que as redu- ções remuneratórias previstas no n.º 1 do mesmo artigo 19.º (e que afectam numa percentagem que varia entre 3,5 e 10% as remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a € 1500) se apliquem, respecti- vamente, às pessoas que exerçam funções nos órgãos de governo próprios das regiões autónomas [alíneas h) e i) ] ou que trabalhem ou exerçam funções na administração pública regional, incluindo o sector empresarial regional [alíneas q), r) e t) ]. Todas estas alíneas são postas em causa na sua constitucionalidade não apenas em si mesmas mas espe- cialmente pelo facto de o n.º 11 do artigo 19.º da Lei do OE lhes conferir carácter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas de sentido contrário. Os fundamentos apresentados pelo Requerente são todavia de dois tipos diversos. Por um lado, impugna as reduções remuneratórias previstas nas alíneas i) e h) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei do OE, a partir do n.º 7 do artigo 231.º da Constituição de acordo com o qual “o estatuto dos titu­ lares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político- -administrativos”. Por outro lado, impugna as reduções remuneratórias previstas nas alíneas q), r) e t) do mesmo n.º 9 do artigo 19.º da Lei do OE, por violação da autonomia legislativa regional e mais especificamente por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição − nos termos da qual as regiões autónomas têm o poder de “legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania” − em conjugação com a alínea qq ) do artigo 40.º do EPA- RAM − de acordo com o qual para efeitos de definição dos poderes legislativos da Região constitui matéria de interesse específico a “organização da administração regional e dos serviços nela incluídos […]”. Vejamos, primeiro a questão da reserva de estatuto e, depois, a questão da autonomia legislativa regional. 7.1. O Requerente começa por impugnar as alíneas h) e i) do n.º 9 do artigo 19.º, com os efeitos previs- tos no n.º 11 deste artigo. Da conjugação destes preceitos decorre que as reduções remuneratórias previstas no n.º 1 do mesmo artigo 19.º − e que afectam numa percentagem que varia entre 3,5 e 10%, as remunera- ções totais ilíquidas mensais de valor superior a € 1500 − se apliquem, de forma imperativa, respectivamente, aos “deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas” e aos “membros dos governos regionais”. Invoca como parâmetro a reserva de estatuto (artigo 231.º, n.º 7, da Constituição). Colocada assim a questão, pode afirmar-se que um problema perfeitamente análogo já foi objecto de resolução por este Tribunal, no recente Acórdão n.º 251/11, não se vislumbrando nem tendo, agora, sido apresentados quaisquer novos argumentos que levem a alterar a jurisprudência então firmada. Na verdade, o problema surge em contornos normativamente idênticos ao que sucedeu no Processo n.º 862/10 em que se questionava a admissibilidade das reduções remuneratórias de 5% impostas, pelas

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