TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acresce que o Requerente pede, genericamente, a inconstitucionalidade do artigo 30.º da Lei do OE, que altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (diplomas estes que estabele- cem o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas). Todavia, deve notar-se que o pedido é restrito, pela sua própria fundamentação, à parte em que tal norma se refere às “empresas públicas da Região autónoma da Madeira e à redução de remuneração dos gestores públicos e dos trabalhadores do sector empresarial regional”. O Requerente invoca, ainda, a inconstitucionalidade de uma norma da Lei do OE mas não apresenta qualquer norma ou princípio constitucional para fundamentar tal inconstitucionalidade, o que ocorre quan- do impugna o artigo 40.º da Lei do OE e apenas se funda no artigo 80.º do EPARAM. Por isso, a questão que aí coloca, como o próprio reconhece na motivação, é apenas de ilegalidade, pelo que o pedido deve ape- nas ser considerado em conformidade com a mesma, razão pela qual o Tribunal não irá, pois, conhecer da questão suscitada enquanto questão de inconstitucionalidade, mas tão só dela conhecerá enquanto questão de ilegalidade por eventual violação de norma estatutária. 6.2. Importa notar, desde já, que todas as medidas inseridas no Orçamento do Estado para 2011, agora impugnadas, têm um objectivo comum que é o de, no contexto macroeconómico de crise financeira, opera- rem uma redução global do excesso da dívida pública e dos efeitos negativos que lhe estão associados (como, recentemente, se deixou já afirmado no Acórdão n.º 396/11, de 21 de Setembro de 2011, deste Tribunal, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 199, de 17de Outubro de 2011). Essa finalidade global é visada quer directamente através da imposição de limites ao endividamento regional (artigo 95.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado), quer indirectamente através de uma contenção das despesas com pessoal e também com a aquisição de serviços ligados aos diversos sectores da Administração Pública [artigos 19.°, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e n.º 11, 22.º, n.º 1, parte final da alínea b) , 30.º, 40.º e 42.°]. Pode, na verdade, ler-se no Relatório do Orçamento do Estado para 2011: «“Embora se possa argumentar que a evolução do mercado de dívida soberana, em especial nos países do sul da Europa, se possa explicar, em parte, por movimentos de contágio, deve igualmente reconhecer-se que ela traduz, em termos fundamentais, as vulnerabilidades estruturais apresentadas por alguns países das quais se salienta não apenas a sustentabilidade de médio/longo prazo das finanças públicas, como também o crescimento potencial, a compe- titividade, e os desequilíbrios macroeconómicos externos. Portugal não representa, neste contexto, uma excepção. Com efeito, nas últimas décadas, a economia portuguesa tem apresentado um hiato entre poupança e investimento, traduzido em sucessivos défices da balança corrente e, consequentemente, num acumular de dívida externa (p. 39). […] a recessão económica vivida em 2009, bem como as medidas anti-crise adoptadas nesse mesmo ano, tive- ram um efeito negativo sobre o saldo das contas públicas em Portugal que importa corrigir. Assim, e como acima referido, foi decidido […] acelerar o processo de consolidação e rever as metas para o défice e para a dívida pública perante um contexto adverso de funcionamento dos mercados, com consequências no custo de financiamento e riscos acrescidos para Portugal” (p. 40). […] Portugal enfrenta renovados desafios em termos de rápida, mas sustentadamente, consolidar as suas finanças públicas. Nesse sentido o reequilíbrio das contas públicas – através da redução do défice e da dívida pública – é uma prioridade imediata […], fundamental para repor o ambiente de confiança dos investidores e, assim, assegurar condições de financiamento da economia portuguesa (p. 43).» As medidas adoptadas são, numa palavra, medidas de austeridade, que visam vigorar para todo o territó- rio nacional, incluindo as regiões autónomas, pelo facto dos problemas económico-financeiros que as justifi- cam dizerem respeito a toda a economia nacional. Na verdade, a contenção orçamental e o controlo da dívida

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