TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
101 acórdão n.º 613/11 3. Em 15 de Março de 2011, o Presidente do Tribunal Constitucional proferiu despacho determinando a incorporação dos autos relativos ao processo n.º 189/11 no processo n.º 188/11. 4. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre os pedidos, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, informando que toda a documentação relativa aos trabalhos prepara- tórios da Lei n.º 55-A/2010 foi anteriormente remetida para o Tribunal Constitucional a coberto do ofício da Assembleia com a referência XI-198/PAR-11/pc, de 2 de Março. 5. Elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional o memorando a que alude o artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe agora, discutido que foi aquele em Plenário, decidir em conformidade com a orientação que, então, se fixou. II – Fundamentação 6. Delimitação e enquadramento dos pedidos 6.1. O Requerente pede a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e n.º 11, 22.º, n.º 1, parte final da alínea b) , 30.º, 40.º, 42.º e 95.º, n.° 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) e, ainda, a apreciação e declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 19.º, n.º 9, alínea r) , da mesma Lei. Deve notar-se que em todos os casos invoca normas estatutárias para defender a inconstitucionalidade das normas impugnadas, mesmo para além daquelas normas estatutárias que são necessárias para definir a competência legislativa regional nos termos do artigo 227.º, n.º 1, da Constituição. Não pede, no entanto, a declaração de ilegalidade das normas impugnadas, salvo no que se refere ao pedido relativo à alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado (OE), que apresenta em separado. Compreende-se todavia que o Requerente apenas peça, no que concerne à generalidade de normas im- pugnadas, a declaração de inconstitucionalidade. Na verdade, na generalidade das situações em que coloca uma questão de inconstitucionalidade e invoca normas estatutárias estas apenas repetem ou complementam as normas constitucionais. Assim, o artigo 37.º, n.º 1, alínea c) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) que o Requerente constantemente convoca apenas repete o estabelecido no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição e o artigo 40.º, alínea qq), do EPARAM, também invocado, limita-se a prever o conteúdo de um dos pressupostos constitucionalmente previstos para o exercício da competência legislativa da Região Autónoma da Madeira. Do mesmo modo, a invocação dos artigos 55.º e 105.º do EPARAM, sem o apoio aliás de qualquer argumentação autonomamente referente a tais preceitos, é recondutível à invocação geral da autonomia política, legislativa e financeira regional convocada aqui pelo Requerente por meio dos artigos 225.º e 231.º, n.º 6, da Constituição. Ficam assim os possíveis fundamentos de ilegalidade consumidos no qua- dro das questões de constitucionalidade, que são as únicas que o Requerente efectivamente suscita. Porém, carece de utilidade que, quando se refere, em requerimento separado, à alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei do OE, se alegue simultaneamente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma. De facto, a natureza dos parâmetros invocados é, no essencial, idêntica à natureza dos parâmetros invocados para fundamentar a inconstitucionalidade das outras normas impugnadas e, muito em especial, das normas contidas nas alíneas q) e t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei do OE. Daí que, também neste caso a questão da ilegalidade deva ficar consumida pela questão da inconstitu- cionalidade. Com efeito, as normas estatutárias que o Requerente invoca apenas repetem ou complementam o conteúdo de normas constitucionais, sendo que as normas legais não estatutárias a que alude não são parâ metro de ilegalidade de que o Tribunal possa tomar conhecimento.
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