TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a), b) e d), do número 1, conjugado com a alínea g) do número 2 do artigo 281.º, da Constituição da República, bem como das alíneas a) e c) do número 1 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base nos indicados funda- mentos, vem requerer a declaração da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 19.º, número 9, alíneas h) i) q) e t) e número 11 do OE – redução remuneratória; 22.º, número 1, parte final da alínea b) do OE – contratos de aquisição de serviços; 30.º do OE – alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro; 40.º do OE – tra- balhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas; 42.º do OE – dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais; e 95.º, n.º1 do OE – necessidades de financiamento das regiões autónomas, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011).” 2.ª Resolução “A Lei n.º 55-A/2010, publicada no Suplemento do Diário da República, I Série, n.º 253, de 31 de Dezembro, aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011, adiante designado OE. Nos termos constitucionais e estatutários a Assembleia Legislativa da Madeira pode requerer a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma, bem como a declaração da ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma consagrados no Estatuto Político-Administrativo. A alínea r) do número 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2011, aplica a redução remuneratória aos “trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n. os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária”. Numa interpretação extensiva desta norma, ficaram indevidamente abrangidos os trabalhadores da administra- ção pública dos órgãos e serviços regionalizados da Região Autónoma da Madeira. Ora, face às competências constitucionais e estatutárias, a Região Autónoma da Madeira tem competência pró- pria no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no- meadamente de acordo com o estabelecido nos artigos 228.º, n.º 1, 225.º, 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP; artigos 37.°, alínea e), 40°, número 1, alínea qq) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que aplica à Região Autónoma a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, por força do estatuído no seu n.º 2 do artigo 3°. Decorrente da conjugação das normas constitucionais e estatutárias em matéria da administração pública regionalizada na Região Autónoma da Madeira, e respectivos trabalhadores, o citado decreto legislativo, estabelece com clareza e sem margem para dúvidas a competência da Região Autónoma em matéria de remunerações. Pelo que a alínea r) do número 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, viola princípios e normas da CRP, bem como está ferida de ilegalidade por violar normas do Estatuto Político-Administrati- vo e de legislação que cabe nas competências da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o citado DLR n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro. Assim, A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a), b) e d) do número 1, con- jugado com a alínea g) do número 2 do artigo 281.º, da Constituição da República, bem como das alíneas a) e c) do número 1 do artigo 97.°do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base nos fundamentos acima produzidos, vem requerer a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma contida no artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2011, no sentido da mesma norma não ser extensiva aos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços regionalizados da Região Autónoma da Madeira. »

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