TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

99 acórdão n.º 220/11 Por este motivo, decido: a) julgar inconstitucional e não aplicar, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao mo­ delo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP, a norma constante da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009; b) consequentemente, declarar extinto o procedimento contra-ordenacional, por contra-ordenação da infrac­ ção ao artigo 245.º, n. os 1 e 2, alínea a) da Lei n.º 35/2004, de 29/07, por força do artigo 12.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6, alínea m) da Lei n.º 7/2009, de 12/02, na redacção anterior à Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18/03; c) dar sem efeito a continuação da audiência de julgamento». 2. É desta decisão que o Ministério Público interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 75.º-A e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Recebido o recurso, em momento oportuno alegou e concluiu: «1. A Lei n.º 74/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n.º 26/2006, de 30 de Junho e n.º 42/2007, de 24 de Agosto, define e circunscreve rigorosamente o âmbito em que podem ser feitas rectificações a diplomas legais. 2. Subjacente, a um tal quadro jurídico, está a preocupação de assegurar que se não alterem diplomas fora do quadro definido pelos requisitos constitucionais e legais que legitimem uma tal alteração. 3. A Declaração de Rectificação no 21/2009, no entanto, procedeu a alterações substanciais no texto do diplo­ ma que, aparentemente, vinha rectificar (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho), designadamente “recuperando” matéria contra-ordenacional que deixara, entretanto, de vigorar no ordenamento jurídico, por força da versão inicial da referida Lei. 4. Na verdade, relativamente ao presente recurso, havia contra-ordenações de natureza laboral, que se encon- travam contempladas na Lei 35/2004 (Regulamento do Código de Trabalho), de 29 de Julho e no Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto. 5. Posteriormente, certos factos, por força da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o actual Código do Trabalho, na sua versão original [cfr. artigo 12, n.º 1, alíneas a) e b) da lei preambular que aprovou o novo Códi­ go do Trabalho], deixaram de ser considerados “ilícitos”, não podendo, portanto, nenhum Tribunal, ou entidade competente, proceder contra-ordenacionalmente com base nesses factos, após a publicação daquela Lei. 6. Com efeito, nos termos do artigo 12, n.º 1, alínea a) , da versão original da Lei 7/2009, o Código de Traba­ lho de 2003 foi revogado e, nos termos da alínea b) , do n.º 1 da mesma disposição, o Regulamento do Código de Trabalho, relativo ao referido Código, também. 7. No entanto, no elenco das excepções, previstas no n.º 6, alínea m) , deste mesmo artigo 12°, excepcionaram-se expressamente os arts. 212.° a 280.°, sobre segurança e saúde no trabalho, do Regulamento do Código de Trabalho – Lei 35/2004, devendo, em consequência, a revogação destes preceitos apenas produzir efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regulasse a mesma matéria. 8. Não se fazia, contudo, qualquer referência, na mesma disposição, ao artigo 484.° do referido Regulamento, que considerava os factos previstos no artigo 245.° como constituindo uma contra-ordenação grave, pelo que tal preceito ficou abrangido pela revogação genérica do Regulamento do Código de Trabalho, efectuada pelo artigo 12.°, n.º 1, alínea b) , da Lei 7/2009. 9. Num terceiro momento, houve, finalmente, uma “inovação” incriminatória (através da repristinação de normas), por meio de uma “rectificação” retroactiva [cfr. alterações introduzidas ao artigo 12.°, n.º 3 e n.º 6, alínea m) , da lei preambular que aprovou o novo Código do Trabalho, pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março].

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