TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por sentença proferida em 11 de Dezembro de 2010 no Tribunal do Trabalho de Sintra foi deci- dido julgar inconstitucional e não aplicar a norma constante da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho, na redacção conferida pela Decla- ração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março. Diz-se na decisão: «Conforme se alcança da decisão da ACT que a arguida impugnou, a esta vem imputada a prática no dia 28/02/2008 de uma infracção ao artigo 245.º, n. os 1 e 2, alínea a) da Lei n.º 35/2004, de 29/07, que regulamentava o Código do Trabalho de 2003, naquele caso no que diz respeito ao seu artigo 276.º (cfr. o artigo 218.º da Lei n.º 35/2004). E tal infracção estava prevista como contra-ordenação grave no artigo 484.º, n.º 2, também da Lei n.º 35/2004, de 29/07. Ora, entretanto, entrou em vigor a Lei n.º 7/2009, de 12/02, que aprovou o novo Código do Trabalho e revogou, além do mais, aquela Lei n.º 35/2004, através do seu artigo 12.º, alínea b) . E, apesar de tal revogação só produzir efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria, relativamente a vários normativos elencados no n.º 6 daquele mesmo artigo 12.º, aí se incluindo na alínea m) o mencionado artigo 245.º, o mesmo não sucedeu com o artigo 484.º, n.º 2 que previa e punia a infracção como contra-ordenação grave. Na verdade, só em 18 de Março de 2009 foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, na qual se declarou que a Lei n.º 7/2009, de 12/02, havia saído com inexactidões que importava rectificar, designadamente, no que agora interessa, que “[n]a alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º, ‘Norma revogatória’, onde se lê: ‘ m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;’ deve ler-se: ‘ m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança e saúde no trabalho;’. Ora, como se refere no Ac. do TC n.º 490/2009, publicado no DR , 2.ª série, de 5/11/2009, que julgou incons- titucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP, a norma constante da alínea a) , do n.º 3 do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, ‘[c]onforme resulta do debate parlamentar que antecedeu a aprovação da referida Declaração (vide a acta n.º 84/X148, da Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, acessível em www.parlamento.pt ), a mesma visou colmatar um esquecimento do legislador da lei rectificada e não corrigir qualquer lapso material de redacção ou erro na publicação, pelo que se traduziu no preenchimento duma lacuna legislativa involuntária, visando man- ter a tipificação duma determinada conduta como contra-ordenação após essa tipificação ter sido eliminada por lapso legislativo. (…) Ora, vigorando em matéria contra-ordenacional, tal como em matéria penal, no domínio da sucessão de leis, a regra da imposição da aplicação da lei mais favorável (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82), em obediência a uma ideia de desnecessidade de intervenção destes instrumentos sancionatórios, o acto legislativo de contra- -ordenação compromete o Estado perante os cidadãos, no sentido de que já não serão sancionados os respectivos comportamentos, mesmo que praticados em data em que tal punição se encontrava prevista na lei. E este compromisso não pode ser quebrado, apesar do Estado verificar que se equivocou ao abandonar o san- cionamento como contra-ordenação daquelas condutas, em defesa da fiabilidade da actividade de um Estado de direito democrático.” Ora, também da redacção rectificada da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009 resulta a manu tenção em vigor, sem qualquer hiato, da tipificação como contra-ordenação constante do artigo 484.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, das condutas previstas no seu artigo 245.º, retirando, assim, qualquer efeito à contra-ordena- ção operada pela redacção primitiva do referido artigo 12.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6, alínea m) , o que viola o princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo de Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP.
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