TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Aliás, o Governo, no Preâmbulo do seu diploma legal refere-se, a certa altura, à necessidade de “reorientarestes profissionais [aqueles que se dedicam à actividade de mediação imobiliária] para o exer- cício exclusivo da actividade de mediação imobiliária , de modo a centrarem toda a sua organização e o seu trabalho nesta actividade, cuja regulação por parte do Estado se continua a justificar” (itálico nosso). Nada de semelhante é dito em relação aos angariadores. Efectivamente, no que respeita a estes últimos diz-se tão-somente que “procurando definir a situação de alguns agentes que, não sendo mediadores, praticam actos próprios daquela actividade, regulamenta-se agora a actividade de angariação imobiliária, a qual poderá ser exercida por empresário em nome individual, uma vez cumpridos determinados requisitos, ainda que de menor exigência relativamente aos previstos para a actividade de mediação imobiliária. Tal actividade consiste na prestação de serviços a uma ou mais empresas de mediação, desde que integrados no âmbito da preparação e do cumprimento de contratos de mediação imobiliária por estas celebrados, estando-lhes, no entanto, vedada a celebração daqueles contratos”. Da leitura deste trecho do Preâmbulo, bem assim como do próprio texto do diploma legal emitido pelo Governo (mais concretamente, do n.º 3 do artigo 4.º), resulta claramente que o angariador imobiliário pode inclusivamente prestar os seus serviços a mais do que uma empresa de mediação imobiliária, não tendo, pois, o legislador temido pela eventual concorrência desleal que pudesse daqui advir. Diga-se, por último, que apesar do indesmentível vínculo funcional existente entre as actividades de mediação e de angariação imobiliárias, não é possível sustentar que a limitação do objecto social das empresas de mediação imobiliária – e, concomitantemente, da liberdade de iniciativa empresarial privada –, devida mente autorizada pela Assembleia da República, se transmite à actividade de angariação imobiliária. Por outras palavras, a autorização expressamente consagrada na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2004 relativa- mente à actividade de mediação imobiliária não pode servir de fundamento habilitador à incompatibilidade estipulada no diploma governamental para a actividade de angariação imobiliária. De notar que a autorização para restringir visa em exclusivo o objecto social das empresas de mediação imobiliária. E o facto é que no decreto-lei autorizado não está prevista qualquer situação de incompatibili- dade para os sócios, administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária nem para os respectivos trabalhadores. Dito isto, torna-se evidente que o Governo legislou sobre direitos, liberdades e garantias (como se viu, sobre a liberdade de escolha de profissão) a descoberto de qualquer autorização parlamentar. Tanto basta para dar como verificada a inconstitucionalidade orgânica da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º, e, concomi- tantemente, das restantes normas cuja aplicação se não compreende sem aquela.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=