TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
91 acórdão n.º 362/11 O pedido do Provedor de Justiça centra-se, pois, na alegada inconstitucionalidade orgânica de que enferma o n.º 2 do artigo 4.º, em virtude de, através dele, o Governo ter legislado sobre direitos, liberdades e garantias sem estar munido da devida autorização legislativa. Tudo está em saber, portanto, se será possível encontrar na Lei n.º 8/2004 um fundamento habilitador bastante para justificar a actuação do Governo, sendo certo que, de facto, não está prevista de forma expressa uma autorização legislativa semelhante à pre- vista na alínea b) do artigo 3.º Com este intuito, cumpre dizer o seguinte. A actividade de angariação imobiliária foi regulada de forma autónoma, pela primeira vez, pela Lei n.º 8/2004, e, na sua sequência, pelo Decreto-Lei n.º 211/2004. Alguns dos actos que agora estão englo- bados nesta específica actividade cabiam anteriormente (à luz, portanto, do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março) – e ainda hoje cabem (nos termos da Lei n.º 8/2004) – no objecto da actividade de mediação imobiliária, actividade comercial claramente multidisciplinar. Assim, por exemplo, a Lei n.º 8/2004 refere a recolha de informações e a obtenção de documentação relacionados com o negócio a realizar, actos que integravam o objecto da actividade de mediação imobiliária nos termos daquele diploma governamental – e que ainda o integram, segundo o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/2004. O que o legislador de 2004 fez foi, a propósito da definição do âmbito da actividade de angariação imobiliária, remeter para algumas das acções e serviços que se integram no âmbito da actividade de media- ção imobiliária. Ou seja, a actividade de angariação imobiliária, apesar de autonomizada juridicamente em relação à actividade de mediação imobiliária, coincide parcialmente, quanto ao seu objecto, com esta última [“A actividade de angariação imobiliária é aquela em que (…) uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n. os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobi liária”]. Existe, portanto, um vínculo funcional entre as duas actividades em apreço do género actividade prin- cipal/actividade acessória. A propósito da definição da actividade de angariação imobiliária, entendeu o legislador consagrar, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, uma incompatibilidade bastante abrangente, aí se ten- do estipulado que “é expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais”. Independentemente de se questionar aqui a natureza jurídica das incompatibi- lidades, designadamente se a mesma consubstancia uma restrição a um direito – no caso em apreço, à liber- dade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47.º da CRP) –, o certo é que, como assinalou o requerente, convocando jurisprudência deste Tribunal, todo o regime dos direitos, liberdades e garantias está englobado na reserva relativa de competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP]. Nestes termos, todas as normas disciplinadoras de um qualquer direito desta natureza carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República. Esta exigência ganha particular relevância quando estão em causa compressões ou condicionamentos a um direito. Ora, não é possível encontrar na lei de autorização em apreço qualquer referência à eventual limitação a esta última actividade. Apenas se menciona a necessidade de “sujeitar o exercício da actividade de anga riação imobiliária a inscrição no IMOPPI, à titularidade de habilitações literárias e profissionais específicas, bem como à regularidade da situação fiscal do angariador e ao preenchimento de requisitos de idoneidade comercial” [artigo 3.º, alínea e) , da Lei n.º 8/2004]. Além disso, prescreve-se que compete ao angariador o desempenho de actividades tendentes, entre outras coisas, à “tramitação dos actos necessários à concretiza- ção dos negócios, objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões” [artigo 3.º, alínea e) , da Lei n.º 8/2004].
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