TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aos decretos-leis autorizados e o sentido de que o Governo, ao legislar sobre matérias reservadas à Assembleia da República, actua, ainda assim, em nome próprio”. — Daqui se conclui que, na medida em que o Governo “legislou a descoberto de autorização legisla- tiva, extrapolando a respectiva extensão, é organicamente inconstitucional a norma ínsita no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004 e consequentemente ficam igualmente viciadas as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , 25.º, n.º 2, alínea b) , e 44.º, n.º 1, alínea d) , do mesmo diploma”. 5. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitu- cional, o Primeiro-Ministro veio oferecer o merecimento dos autos. 6. O memorando elaborado pelo Exm.º Presidente do Tribunal, submetido a debate em sessão plenária, mereceu consenso unânime, cumprindo, agora, apreciar e decidir de acordo com a orientação, então, alcan çada. II – Fundamentação: 7. No seu pedido, o Requerente invoca a existência de um vício orgânico pelo facto de o Governo ter legislado em matéria atinente a direitos, liberdades e garantias sem ter credencial bastante para o fazer. Com efeito, ao estabelecer um regime de exclusividade a impor aos angariadores imobiliários, o legis lador comprimiu a liberdade de escolha de profissão constitucionalmente consagrada no artigo 47.º da CRP (“A solução normativa questionada configura uma medida inovatória e constitutiva, a qual coloca os interessados no acesso à actividade de angariação imobiliária «perante a obrigação de optar» por uma acti vidade «preterindo outra, para nos socorrermos do obiter dictum do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 367/99, condicionando a escolha e o exercício da actividade em causa”). Mais ainda, “a fixação de condições específicas para o exercício de determinada profissão ou actividade profissional se enquadra no contexto da liberdade de escolha de profissão regulada no artigo 47.º da Lei Fundamental e, portanto, cons titui matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, por tratar de matérias de direitos, liberdades e garantias” (Acórdão n.º 255/02). Ora, tendo em consideração o sentido e, sobretudo, a extensão da autorização, tal como estabelecidos nos artigos 2.º (sentido) e 3.º (extensão) da Lei n.º 8/2004, deles não decorre qualquer autorização expressa para comprimir o direito já mencionado. Para reforçar a sua posição, o autor do pedido afirma que em relação à iniciativa empresarial privada, enquanto associada à actividade de mediação imobiliária, foi prevista uma autorização específica, ínsita no artigo 3.º, alínea b) , na parte em que se delimita o objecto das empresas de mediação imobiliária (“Identificar a actividade de mediação imobiliária como a única susceptível de ser incluída no objecto social das empresas de mediação imobiliária, exceptuados os casos da administração de imóveis e de actividades de informação ou aconselhamento complementares da mediação”). Idêntica autorização, acrescenta, não foi consagrada relativamente à actividade de angariação imobiliária. Ainda em termos de fundamentação do pedido de fiscalização apresentado, o Requerente invoca não ser necessário deslindar se existe ou não uma restrição à liberdade de escolha de profissão, uma vez que o artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP refere de forma ampla que a matéria dos direitos, liberdades e garantias – e, portanto, não apenas a questão específica da sua restrição – faz parte da reserva relativa da Assembleia da República (AR). Isso mesmo foi já reconhecido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 255/02 [“É que (…) a reserva parlamentar abrange «tudo o que seja matéria legislativa e não apenas as restrições”].
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