TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aos decretos-leis autorizados e o sentido de que o Governo, ao legislar sobre matérias reservadas à Assembleia da República, actua, ainda assim, em nome próprio”. — Daqui se conclui que, na medida em que o Governo “legislou a descoberto de autorização legisla- tiva, extrapolando a respectiva extensão, é organicamente inconstitucional a norma ínsita no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004 e consequentemente ficam igualmente viciadas as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , 25.º, n.º 2, alínea b) , e 44.º, n.º 1, alínea d) , do mesmo diploma”. 5. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitu- cional, o Primeiro-Ministro veio oferecer o merecimento dos autos. 6. O memorando elaborado pelo Exm.º Presidente do Tribunal, submetido a debate em sessão plenária, mereceu consenso unânime, cumprindo, agora, apreciar e decidir de acordo com a orientação, então, alcan­ çada. II – Fundamentação: 7. No seu pedido, o Requerente invoca a existência de um vício orgânico pelo facto de o Governo ter legislado em matéria atinente a direitos, liberdades e garantias sem ter credencial bastante para o fazer. Com efeito, ao estabelecer um regime de exclusividade a impor aos angariadores imobiliários, o legis­ lador comprimiu a liberdade de escolha de profissão constitucionalmente consagrada no artigo 47.º da CRP (“A solução normativa questionada configura uma medida inovatória e constitutiva, a qual coloca os interessados no acesso à actividade de angariação imobiliária «perante a obrigação de optar» por uma acti­ vidade «preterindo outra, para nos socorrermos do obiter dictum do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 367/99, condicionando a escolha e o exercício da actividade em causa”). Mais ainda, “a fixação de condições específicas para o exercício de determinada profissão ou actividade profissional se enquadra no contexto da liberdade de escolha de profissão regulada no artigo 47.º da Lei Fundamental e, portanto, cons­ titui matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, por tratar de matérias de direitos, liberdades e garantias” (Acórdão n.º 255/02). Ora, tendo em consideração o sentido e, sobretudo, a extensão da autorização, tal como estabelecidos nos artigos 2.º (sentido) e 3.º (extensão) da Lei n.º 8/2004, deles não decorre qualquer autorização expressa para comprimir o direito já mencionado. Para reforçar a sua posição, o autor do pedido afirma que em relação à iniciativa empresarial privada, enquanto associada à actividade de mediação imobiliária, foi prevista uma autorização específica, ínsita no artigo 3.º, alínea b) , na parte em que se delimita o objecto das empresas de mediação imobiliária (“Identificar a actividade de mediação imobiliária como a única susceptível de ser incluída no objecto social das empresas de mediação imobiliária, exceptuados os casos da administração de imóveis e de actividades de informação ou aconselhamento complementares da mediação”). Idêntica autorização, acrescenta, não foi consagrada relativamente à actividade de angariação imobiliária. Ainda em termos de fundamentação do pedido de fiscalização apresentado, o Requerente invoca não ser necessário deslindar se existe ou não uma restrição à liberdade de escolha de profissão, uma vez que o artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP refere de forma ampla que a matéria dos direitos, liberdades e garantias – e, portanto, não apenas a questão específica da sua restrição – faz parte da reserva relativa da Assembleia da República (AR). Isso mesmo foi já reconhecido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 255/02 [“É que (…) a reserva parlamentar abrange «tudo o que seja matéria legislativa e não apenas as restrições”].

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