TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
89 acórdão n.º 362/11 Mesmo que se entenda que, no caso em análise, “a proibição do exercício cumulativo da activi- dade de angariação imobiliária com o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais não constitui uma verdadeira restrição da liberdade de escolha de profissão, mas tão-somente a concretização legislativa do resultado de uma ponderação de bens jurídico-constitucionalmente relevantes – como seja, na situação vertente, a atenção ao interesse colectivo no exercício correcto, em determinados moldes, de uma actividade profissional em um sector económico considerável, como o do imobiliário, com acrescidas exigências em matéria de defesa dos consumidores – im- porta não perder de vista que, conforme sedimentada jurisprudência constitucional, acima citada, “o Tribunal tem sempre reconhecido que a reserva legislativa parlamentar em matéria de direitos, liberdades e garantias abrange «tudo o que seja matéria legislativa e não apenas as restrições do direito em causa” (Acórdão n.º 128/00)», na evocação do Acórdão n.º 255/02 do Tribunal Cons- titucional”. — Seja como for, a norma sindicada contém “uma medida de cariz inovador e constitutivo do legis- lador governamental, com reflexos restritivos ou condicionadores da liberdade de escolha de pro- fissão (…), sem que para tal possua arrimo suficiente na Lei n.º 8/2004, razão pela qual viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República”. Com efeito “da leitura da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2004 (…) não resulta que a medida constitutiva imposta pelo artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004 possa considerar-se ínsita nessa mesma autorização”. Com isto, a referida lei de autorização “não constitui título habilitante suficiente para a determinação de um regime de exclusividade dos angariadores imobiliários, que afecta substan- cialmente a sua liberdade de escolha de profissão e, como tal, integra matéria legislativa”. — As dúvidas sobre a constitucionalidade dos dispositivos já mencionados colocam-se, pois, no plano orgânico, estando em causa a possibilidade de o governo ter legislado sobre uma matéria atinente a direitos, liberdades e garantias – e até mesmo, eventualmente, ter restringido a liberdade de escolha de profissão (questão que não constitui objecto do pedido) – “sem que se tenha munido da devida credencial para o efeito”. De forma mais específica, o que se pretende ver decidida é a questão de saber se “o regime de exclusividade imposto pela norma criticada ainda cabe na extensão da lei de autorização ao abrigo da qual foi emitida, não podendo a conclusão alcançada assumir outro sentido que não seja o negativo”, pois que “não encontra aquela norma legal suporte bastante na extensão da lei de autorização legislativa, no uso da qual o Decreto-Lei n.º 211/2004 foi publicado, assim violando igualmente a subordinação estabelecida pelo artigo 112.º, n.º 2, 2.ª parte, da Cons tituição”. — De salientar que a Lei n.º 8/2004 contém uma autorização para restringir no que se refere à liber- dade de iniciativa económica privada, na parte em que estabelece que o “Governo fica autorizado (…) a «[i]dentificar a actividade de mediação imobiliária como a única susceptível de ser incluída no objecto social das empresas de mediação imobiliária, exceptuados os casos de administração de imóveis e de actividades de imóveis e de actividades de informação ou aconselhamento comple- mentares da mediação» (…)”. — Por último, não é de relevar a circunstância de o Governo ter entendido juntar à proposta de lei de autorização, com o intuito de obter a “autorização legislativa de que carecia para legislar sobre o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária”, o “próprio projecto de diploma governamental a emitir ao abrigo da pretendida habilitação parlamentar”. Uma tal argumentação não pode proceder, “porquanto a opção do proponente pelo referido méto do procedimental nunca poderia implicar a aprovação parlamentar da legislação que o Governo pretendia – e veio, efectivamente, a – decretar no uso da autorização legislativa. Entendimento diferente nesta matéria subverteria a natureza do acto legislativo dependente que se reconhece
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