TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL angariador e ao preenchimento de requisitos de idoneidade comercial” [alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2004]». — Ao não permitir aos angariadores imobiliários o desempenho de outras actividades, comerciais ou profissionais, o Governo estabeleceu para eles, de forma inovadora, “um regime de exclusividade no exercício da respectiva actividade, com a afirmação, no plano substantivo, da sua absoluta e total incompatibilidade com o exercício de quaisquer outras actividades de natureza comercial ou profis- sional”. — Nestes termos, a disciplina jurídica instituída pelo decreto-lei autorizado tem “por efeito limitar e condicionar a escolha propriamente dita, o acesso e o exercício da actividade de angariação imo- biliária”, e, assim sendo, contende com o n.º 1 do artigo 47.º da CRP, que estabelece a liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública – preceito que beneficia do regime específico dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da CRP). — Esse condicionamento é notório, gerando para os interessados no acesso à actividade de angariação imobiliária “um dever negativo, isto é, a abstenção do exercício de quaisquer outras actividades comerciais ou profissionais, senão mesmo, consoante os casos, uma obrigação positiva de renúncia ao desempenho de actividade incompatível, o incumprimento dos mesmos impedindo a escolha e o exercício da actividade em questão” (isto é, “a existência de uma situação originária de exercício, pelo interessado, de qualquer outra actividade ou função obsta à sua inscrição como angariador imobiliário, colocando-o perante a situação de ter de optar por uma actividade profissional, poster- gando necessariamente outra”). — Assim sendo, a actuação do autor do decreto-lei sindicado configura “uma limitação à liberdade de escolha de profissão, de cujo âmbito de protecção relevam, justamente em termos jurídico- -constitucionalmente conformados, o direito de escolha e o direito de acesso ou ingresso”. — Ora, conforme decorre do Acórdão n.º 255/02, “a fixação de condições específicas para o exercício de determinada profissão ou actividade profissional [se] enquadra[se] no contexto da liberdade de escolha de profissão regulada no artigo 47.º da Lei Fundamental e, portanto, constitui matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, por tratar de matérias de direitos, liberdades e garantias». Em sentido próximo, no Acórdão n.º 563/03 pode ler-se que, “porque a liberdade de profissão faz parte dos direitos, liberdades e garantias pessoais, estando sujeita ao regime especialmente previsto para esta categoria de direitos fundamentais no mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Cons­ tituição, toda a definição inicial e substantiva de questões atinentes ao acesso a uma profissão e ao exercício – ou à privação do exercício – dessa profissão constitui matéria de reserva relativa de competência legislativa parlamentar”. — Nesta óptica, fica claro que o “regime de exclusividade e inerentes incompatibilidades, como o que decorre do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004, configura um autêntico condicionamento, não de mero sentido adjectivo, do exercício da actividade de angariação imobi­ liária, interferindo, a montante, com o direito de escolher livremente a profissão em causa e crian­ do assim obstáculo ao respectivo ingresso: como tal, releva do âmbito de protecção da liberdade de escolha de profissão que o legislador constituinte acolheu no texto constitucional e incluiu na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição]”. — Sem embargo de a doutrina reconhecer, em abstracto, a possibilidade de restrições destinadas a impedir o exercício em simultâneo de várias ou de certas profissões, a verdade é que qualquer restrição terá que respeitar os requisitos constitucionais, nomeadamente o princípio da reserva de lei.

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