TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

87 acórdão n.º 362/11 2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das seguintes situações: a) (…) b) Ter sido punido, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordena- ção social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a) , b) , f ) e g) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º; (…) Artigo 44.º Contra-ordenações 1 – Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com aplicação das seguintes coimas: a) (…) b) (…) c) (…) d) De € 1000 a € 10 000, a violação no disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n. os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nos n. os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º, nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º; (…)» 4. Para fundamentar o seu pedido, o Provedor de Justiça alegou, em síntese, o seguinte: — A Lei n.º 8/2004, de 10 de Março, concedeu uma autorização legislativa ao Governo (artigo 1.º) para este regular o exercício das actividades de mediação e angariação imobiliárias – esta última, uma nova categoria profissional a regular ex novo . — A referida lei fixou, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. — No que concerne ao sentido, ficou o Governo autorizado a proceder à “«redefinição do quadro jurí­ dico do exercício da actividade de mediação imobiliária e [a]o novo enquadramento do exercício da angariação imobiliária»”. — No respeitante à extensão, e relativamente à actividade de angariação imobiliária, a autorização assim dispõe: «“Definir a actividade de angariação imobiliária como aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular, obrigatoriamente inscrita no Registo Comercial enquanto empresário em nome individual, se obriga ao desempenho de actividades tendentes à prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo clien- te, à promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico e à obtençãode documentação, de informações e de aconselhamento, bem como à tramitação dos actos necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões” [alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2004]». E ainda: «“Sujeitar o exercício da actividade de angariação imobiliária a inscrição no IMOPPI, à titularidade de habilitações literárias e profissionais específicas, bem como à regularidade da situação fiscal do

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