TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, no Plenário, do Tribunal Constitucional: I – R elatório 1. O Provedor de Justiça, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, alínea d) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 51.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), deduziu pedido de fiscalização abstracta sucessiva. 2. Tal pedido tem por objecto a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 2, e ainda das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , 25.º, n.º 2, alínea b) , e 44.º, n.º 1, alínea d) – quanto a estes últimos, na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no primeiro dispositivo legal –, todos do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto. 3. As normas questionadas têm o seguinte teor: «Artigo 4.º Angariação imobiliária 1 – (…) 2 – É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais. 3 – (…) 4 – (…) Artigo 6.º Requisitos de ingresso e manutenção na actividade 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das seguintes situações: a) (…) b) (…) c) Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a) , b) , f ) e g) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º; (…) Artigo 25.º Requisitos de ingresso e manutenção na actividade 1 – (…)
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