TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar. 3 – Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procurador- es-gerais-adjuntos ou por procuradores da República. 4 – Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Públi- co no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f ) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.» Ora, também aqui o único vínculo submetido pelas normas impugnadas ao regime jurídico da comissão de serviço é o da “representação” do Ministério Público junto de um “específico” Tribunal da Relação que não seja sede de distrito judicial. A estabilidade do cargo de procurador-geral adjunto em si em nada é afec tada através da designação de um determinado magistrado para a referida representação num determinado Tribunal, integrando o referido magistrado a procuradoria-geral distrital da respectiva área territorial. 9.4 . A invocação do princípio da inamovibilidade torna-se totalmente imprestável se perspectivado em relação ao exercício do cargo em regime de comissão de serviço. Como se viu, no específico contexto da magistratura do Ministério Público, o princípio da inamovibilidade reveste o significado de impedir que o vínculo estabelecido de forma tendencialmente estável possa ser subitamente interrompido por mero efeito do exercício dos poderes de coordenação hierárquica, ou mesmo na sequência da superveniente verificação de um qualquer tipo de acontecimento de ocorrência futura e incerta. Ora, no que toca à comissão de serviço a precariedade do vínculo é originária, fazendo parte da própria natureza do instituto, o que é previamente conhecido e aceite como tal. Diga-se ainda, de resto, que o facto de o exercício do cargo se efectivar através de comissão de serviço é ainda justificado pelo facto de esta ocorrer, não por efeito do concurso, mas por nomeação ou indigitação dos órgãos legalmente competentes. Aqui, o carácter temporário da investidura corresponde à outra face do provimento por nomeação: este tornar-se-á possível – e até mesmo constitucionalmente lícito – na medida em que não origina o provimento definitivo ou vitalício do cargo. O regime de provimento dos cargos em causa em regime de comissão de serviço renovável não viola, em suma, a regra da inamovibilidade prevista no artigo 219.º, n.º 4, da Constituição. III – Decisão 10. Cumpre concluir; pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas impugnadas. Lisboa, 29 de Junho de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Agosto de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 254/92, 516/93, 336/95, 369/96 e 683/99 estão publicados em Acórdãos , 22.º, 26.º, 31.º, 33.º e 45.º Vols., respectivamente.
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