TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

83 acórdão n.º 305/11 A cessação da comissão de serviço da recorrente teve como consequência o regresso ao quadro de origem, com os inerentes direitos e deveres funcionais. Deste modo, nem a permanência na função pública, nem a segurança no emprego, nem o direito ao trabalho, foram postas em causa. (…) Só seria configurável uma violação da Constituição se a cessação da comissão de serviço provocasse a quebra do vínculo à função pública e impedisse o regresso ao lugar de origem.» Ora, há que ter presente que cada magistrado do Ministério Público beneficia de uma tripla vinculação: 1) vinculação à entidade Ministério Público, estabelecida por efeito do ingresso na respectiva magistratura; 2) vinculação, na sequência de concurso, a um dos quadros de magistrados do Ministério Público fixados, para as comarcas piloto, pelos artigos 13.º, 24.º e 36.º, todos do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, e respectivo mapa II anexo e, para a restante parte do país, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e respectivo mapa VII anexo; 3) vinculação aos cargos em causa nas normas impugnadas: de procu- rador da República coordenador da comarca (artigo 123.º-A, n.º 3, do Estatuto), procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (artigo 123.º, n.º 2, do Estatuto), procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal existentes na comarca sede de cada distrito judi­ cial (artigo 122.º, n. os 1 e 4, do Estatuto), procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal existentes nas demais comarcas (artigo 122.º, n. os 2 e 4, do Estatuto), procurador da República nas instâncias especializadas (artigo 122.º, n. os 2 e 4, do Estatuto) e procurador-geral adjunto nos Tribunais da Relação (artigo 125.º, n.º 3, do Estatuto). Apenas o último vínculo mencionado é submetido pelas normas impugnadas ao regime jurídico da comissão de serviço. Assim, a precariedade que caracteriza o regime de comissão de serviço atingirá apenas o vínculo do cargo gerado por efeito da nomeação, caso em que a estabilidade dos vínculos pré-existentes em nada é afectada, mantendo-se invulnerável a vinculação do lugar ao quadro de magistrados que corresponde, no fundo, à inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público. No que toca especificamente ao cargo de procurador-geral adjunto nos tribunais da Relação, dispõe o Estatuto do Ministério Público o seguinte: «Artigo 125.º Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais 1 – Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom. 2 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes. 3 – Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Rela- ção, são exercidos em comissão de serviço.» Por seu turno, dispõe o artigo 62.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto: «Artigo 62.º Representação do Ministério Público 1 – Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procura- dores-gerais distritais.

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